26 de março de 2012

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. 
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia. 
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. 
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. 
Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor. 
Cláusulas abusivas 
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. 
Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. 
A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor. 
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. 
“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

21 de março de 2012

Corte Especial decide retomar antigo horário do Judiciário goiano

Por maioria de votos (16 a 1), a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, durante sessão extraordinária realizada nesta segunda-feira (18), que o expediente forense do Poder Judiciário de Goiás será das 8 às 18 horas a partir de 1º de maio. Contudo, a jornada de trabalho dos servidores, que passou a ser das 12 às 19 horas desde 1º de agosto do ano passado, ficará fixada conforme previsão legal, ou seja, de 8 horas diárias, facultadas sete ininterruptas, e estabelecida a critério dos diretores de Foro e chefias imediatas.
Ao expor seu posicionamento, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), desembargador Leobino Valente Chaves, fez um desabafo e disse que procurou agir de acordo com a sua consciência e sempre em defesa do Poder Judiciário, sem tomar partido de qualquer lado específico. “Levaremos adiante o que precisa ser feito para dignificar o Judiciário. Não podemos mutilar o expediente forense e o retorno do atendimento ao público das 8 às 18 horas é expressamente previsto na lei. Mas que fique claro o fato de que não estou aqui tomando partido de ninguém. Como magistrado e presidente do TJGO meu dever é ter força e coragem para defender este poder quando for atacado”, enfatizou.
A situação desconfortável vivenciada pelo Judiciário após a implantação do novo horário de funcionamento do Judiciário foi relembrada por Leobino Chaves que conclamou os pares a não se deixarem intimidar pelas pressões sociais. “Não há tribunais que bastem para abrigar o direito quando o dever se ausenta da consciência do magistrado”, pontuou, citando frase do renomado jurista Rui Barbosa. Com relação aos servidores, o presidente do TJGO garantiu que os direitos inerentes  a cada um serão observados e que ninguém sairá prejudicado, já que ficará a cargo dos diretores de Foros e dos chefes imediatos a fixação da carga horária de trabalho que pode ser de oito horas diárias, facultadas sete ininterruptas, de acordo com a Lei 16.893/2010. “Nossa intenção não é impor sacrifícios desmedidos aos nossos servidores, mas também não podemos fugir dos nossos deveres. Estaremos ao lado da categoria nas suas reivindicações e sempre prontos para o diálogo”, assegurou.
Em apoio ao colega, o decano da Casa, desembargador José Lenar de Melo Bandeira, que já foi presidente do TJGO, deixou claro que a finalidade da retomada do antigo horário do Judiciário goiano é a eficiência e a boa prestação jurisdicional, que devem estar aliados a conveniência da administração e não a outros tipos de interesses. “Discussões infundadas, vaidades sem limite ou plataformas políticas não interessam a este tribunal e contribuem contra a Justiça de Goiás. O que realmente importa é que os jurisdicionados sejam bem atendidos e que os serviços fluam com a celeridade e a lisura almejados por toda a sociedade”, destacou.
Ponderada, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, corregedora-geral da Justiça de Goiás (CGJGO), sugeriu que a reavaliação do novo horário fosse feita com conjunto com o Plano de Cargos e Salários (PCS) e expôs sua preocupação com  um Judiciário mais eficiente. “O horário não é a única causa de entrave do Judiciário. É preciso analisar também a produtividade alcançada com a nova jornada de trabalho, que, ao que me consta, não foi insuficiente”, avaliou. Na opinião do desembargador Rogério Arédio Ferreira, vice-presidente do TJGO, o antigo horário era mais produtivo. “Com a volta das 8 horas diárias todos saem ganhando, mas especialmente a população que necessita da Justiça”, comentou.
Serenidade e ponderação
Já o desembargador Paulo Teles enalteceu a postura serena e centrada de Leobino diante da situação e disse que uma das missões do juiz é aproximar a população do Poder Judiciário por meio de um trabalho de qualidade. “A população é a destinatária dos serviços da Justiça e é a ela que devemos prestar contas”, observou. Segundo o desembargador Floriano Gomes, os funcionários públicos são pagos pelo contribuinte e devem atender bem o público em todos os sentidos. “Não podemos ter a ótica voltada tão somente para os problemas internos, pois o horário deve ser conveniente ao usuário da Justiça”, afirmou.
Manifestando-se também favorável ao retorno do antigo horário de funcionamento do Judiciário, o desembargador Ney Teles disse acreditar que as adequações serão feitas com “respeito e brilhantismo” pelo presidente do TJGO. “Embora estivesse um pouco alheio a essa situação em razão de estar  no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) nesse período tenho convicção de que tudo será feito da melhor forma possível pela atual administração”, acentuou. Os casos específicos e as possíveis dificuldades enfrentadas pelos servidores no que se refere ao retorno do antigo horário devem ser observados com critério, conforme expressou o desembargador Gilberto Marques. “Sempre fui a favor do antigo horário, mas a individualidade de cada servidores, especialmente aqueles que tem filhos, precisa ser observada”, alertou. 
Satisfeito com a decisão do colegiado, o desembargador Itaney Campos frisou que além do clima desagradável estabelecido no âmbito do Judiciário,  sentiu mais dificuldades para colocar os trabalhos em dia no gabinete e na câmara onde atua. “A nova situação gerou realmente um incômodo, mas o problema é que os serviços não estavam fluindo tão bem. Também obtive informações de que no interior o horário não era obedecido de forma fiel”, reiterou. Uma das últimas a se pronunciar, a desembargadora Amélia Netto também compartilhou da opinião dos pares e demonstrou seu contentamento com a retomada do antigo horário de funcionamento do Judiciário. 
Estavam presentes à sessão os desembargadores Rogério Arédio Ferreira, vice-presidente do TJGO, Beatriz Figueiredo Franco, corregedora-geral da Justiça de Goiás (CGJGO), o decano José Lenar de Melo Bandeira,  Paulo Teles,  Floriano Gomes,  Ney Teles de Paula,  Gilberto Marques Filho,  João Waldeck Félix de Sousa, Walter Carlos Lemes,  Kisleu Dias Maciel Filho, Zacarias Neves Coelho,  Luiz Eduardo de Sousa, Alan Sebastião de Sena Conceição, Leandro Crispim,  Itaney Francisco Campos e Amélia Netto Martins de Araújo.
Em 22 de junho do ano passado, a própria Corte Especial aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 11, implementando as sete horas ininterruptas com o objetivo de aumentar a produtividade e otimizar os serviços judiciais, melhorando, dessa forma, a prestação jurisdicional. Na época, o ato foi regulamentado pelo então presidente do TJGO, desembargador Vítor Barboza Lenza, por meio do Decreto Judiciário 2.341, de 7 de julho de 2011. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

16 de março de 2012

Uso de benefícios de previdência estadual não afasta direito de restituição para servidor


Nas ações que visam à restituição de valores pagos compulsoriamente a institutos de previdência estaduais, o uso ou não de serviços de saúde prestados aos servidores públicos é irrelevante. Essa contribuição foi declarada inconstitucional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o montante recolhido indevidamente deve ser devolvido. 
Mesmo sendo esse o entendimento consolidado no STJ, ainda há muitas decisões de tribunais estaduais negando a restituição da contribuição indevida. É o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou a devolução por entender que os serviços de saúde oferecidos pelo sistema de previdência foram prestados ou ao menos colocados à disposição dos servidores, o que justificaria a contribuição até que eles manifestassem o interesse em se desligar do plano. 
Essa decisão motivou recurso especial interposto por ex-beneficiária do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Ela alegou que haveria ofensa ao artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que garante o direito de restituição de tributo ou outra cobrança indevida. Também haveria violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, pois as cobranças seriam indevidas. 
Sustentou que a contribuição para saúde foi instituída de forma compulsória e sem lei que a permitisse e, portanto, o instituto de previdência teria cometido uma ilegalidade. Pediu a restituição dos valores indevidamente cobrados e o afastamento da compensação dos honorários advocatícios. 
Já o representante do Ipergs afirmou em sustentação oral que haveria má-fé da ex-beneficiária, pois ela teria utilizado os serviços de saúde oferecidos pelo instituto. O uso de tais serviços não poderia ser gratuito. 
Ao concluir pela inexistência do direito à devolução, o TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, como apontou o relator do recurso, ministro Castro Meira. Ele afirmou que o uso dos serviços não retira a natureza indevida das cobranças. “Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito (devolução de cobrança desnecessária) é a cobrança indevida de tributo”, salientou. O ministro Castro Meira citou diversos precedentes nesse sentido. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Admitida reclamação sobre prazo prescricional em conversão de vencimento de servidor


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação apresentada por servidor público contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Itapetininga (SP), em razão de controvérsia sobre prazo de prescrição para a conversão dos vencimentos de servidores em URV. 
Segundo o reclamante, a turma recursal contrariou a Súmula 85 do STJ, que estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, admitiu a reclamação por entender que, aparentemente, houve divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência firmada pelo STJ. Foi dado prazo à turma recursal para prestar informações. 
A possibilidade de reclamação ao STJ, contra decisões dos juizados especiais estaduais que contrariem sua jurisprudência consolidada, está disciplinada na Resolução 12/2009.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

15 de março de 2012

Seguradora é obrigada a ressarcir gastos com faculdade após morte do pai de aluna


A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a seguradora Generali Companhia de Seguros ao custeio do curso de psicologia de uma aluna cujo pai, responsável pelo pagamento das mensalidades, veio a falecer.
A empresa de seguros havia negado o direito aos recursos, pois considerou que a morte do genitor foi provocada por doença pré-existente ao ingresso da autora da ação na faculdade.
Em 1º Grau foi determinado à seguradora custear o curso. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
A autora da ação, estudante de Psicologia da PUCRS, tinha sua faculdade custeada pelo seu pai. O genitor fez um contrato de seguro educacional com a empresa, quando a filha iniciou os estudos.
No decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.
Com a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é aluno da instituição obteve o direito de receber os valores do seguro.
Na Justiça, ela ingressou com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais, além do direito de receber o valor do seguro.
Sentença
O processo foi julgado na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido parcialmente procedente.
Na sentença, o magistrado afirma que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º.
O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. O magistrado afirmou ainda que ficou comprovado que não houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do contrato com o seguro.
A Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento, ocorrido em 2007, até a conclusão do curso de psicologia junto à PUCRS, observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 mil.
A Pontifícia Universidade Católica do RS foi condenada a restituir a autora da ação pelas mensalidades pagas.
Apelação
O recurso do processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Léo Romi Pilau Júnior, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Segundo o magistrado, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado as informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se da veracidade destas antes da assinatura do contrato, afirmou o Desembargador.
De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a empresa ré, ao não realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos.
Além da confirmação da sentença, o Desembargador relator determinou indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil.
A autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por parte da ré passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, hipótese que ocasiona dano moral, determinou o Desembargador relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70034101410
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul