30 de abril de 2014

Operadora telefônica é condenada a indenizar por adicionar pacote sem autorização do cliente


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O desembargador Walter Carlos Lemes, em decisão monocrática, manteve sentença que condenou empresa de telefonia ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais para cliente. Ele teve um pacote adicionado em sua conta, sem sua autorização. Além disso, recebeu cobranças por ligações que não realizou.
Consta dos autos que o autor é assinante do serviço de telefonia fixa residencial. Segundo ele, a empresa de telefonia estava lhe cobrando o serviço de Comodidade - Pacote de Serviços Inteligentes 2, que não foi contratado, no valor de R$ 18,04 e duas ligações de R$ 158,55 feitas para um celular de São Paulo.
O autor da ação ressaltou que é aposentado, analfabeto e usa o telefone somente para suas necessidades, e por isso pediu para que um vizinho verificasse sua conta telefônica. Ao conferir que havia cobranças indevidas, entrou em contato com a operadora e solicitou o cancelamento dos serviços. Contudo, os operadores lhe informaram que não poderiam fazer nada e que, caso a conta não fosse paga, o cliente teria os serviços de telefonia cortados e seu nome seria negativado.
De acordo com a empresa de telefonia, contudo, as cobranças realizadas são devidas e não existe irregularidades nas faturas, pois o serviços foram prestados corretamente ao cliente.
A operadora também sustentou que, no dia 01 de agosto de 2011, o aposentado solicitou o serviço inteligente, e a instalação ocorreu no dia seguinte. Ainda segundo a empresa, não houve nenhuma reclamação nem boletim de sindicância por parte do autor da ação, referente às faturas enviadas.
Entretanto, para o desembargador, houve má prestação de serviço por parte da operadora de telefonia ao inserir na linha do cliente, um pacote que não foi pedido por ele, visto que a contratação de pacote sem autorização é caracterizado como ato ilegal. Conforme o relator, a sentença deve ser mantida, pois a empresa não provou nos autos a legalidade das cobranças.   
Ementa: Apelação Cível. Cobrança indevida. Pacote não contratado. Obrigação fazer. Repetição Indébito. Indenização por danos morais. Ilicitude da conduta. Procedência do pedido. I- A cobrança por pacote telefônico não contratado caracteriza ato ilegal, mormente porque a parte requerida deixou de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente. II- A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da cobrança de pacote de serviço não contratado. III- Neste contexto, não merece reforma a sentença que julga procedente o pedido de indenização por danos morais, obrigação de cancelar pacote e ainda restituir valores indevidamente pagos. Precedentes. Negado seguimento ao apelo, nos termos do caput, do art. 557, do CPC (
Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO

Fonte: TJGO

Pai pode sacar FGTS para custear tratamento de filha


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A atuação do juiz não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Assim, o desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizou um homem a sacar o FGTS para custear o tratamento de sua filha, portadora de fibrose cística.
Com o argumento de que o estágio clínico da menina não é terminal, a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo havia negado o pedido.
Em sua decisão monocrática, Cedenho afirmou que, apesar de a situação não estar expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação de conta vinculada ao FGTS, cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do Direito, busque o seu verdadeiro alcance. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3. 
 Fonte: Conjur

29 de abril de 2014

Judiciário goiano determina o pagamento de R$ 35.887,50 e o reajuste de gratificação incorporada aos proventos de servidora aposentada


Dra. Mariana Oliveira Rodrigues
A aposentada teve o seu direito à paridade remuneratória reconhecido pelo judiciário goiano que deferiu o aumento de “gratificação de representação”, bem como condenou o Estado de Goiás à pagar-lhe a importância de R$ 35.887,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Atua no caso a advogada Mariana Oliveira.
Entenda o caso:
A autora da ação teve incorporado aos seus proventos de aposentadoria  “gratificação de encargo/representação” pelo exercício do cargo de Superintendente. Posteriormente, por força de leis estaduais, foi atribuída ao cargo nova simbologia que majorou a remuneração dos que exercem o cargo de Superintendente. Entretanto, a  Administração Pública estadual, omiti-se em realizar o reajuste da servidora aposentada.
Tal benefício,  deve ser reajustado na mesma proporção e data em que modificar a remuneração dos servidores ativos, em observância à garantia constitucional da paridade remuneratória entre ativos e inativos.
A decisão proferida pelo juizado Especial das Fazendas Públicas,  sentenciou reconhecendo o direito da aposentada ao reajuste de sua gratificação, bem como determinou ao Estado de Goiás o pagamento referente às diferenças devidas.
Segundo o o ilustre magistrado que prolatou a sentence “demonstra-se evidenciada a intenção da Administração Pública de conferir vantagens apenas aos servidores da ativa, violando, nitidamente, o disposto no art. 40, § 8º da CF, na redação vigente à época da aposentação da servidora, anterior a que lhe foi dada pela Emenda Constitucional no 41/2003.”
Asseverou ainda que “a paridade entre proventos de aposentadoria e remuneração de servidores em atividade impõe que o benefício instituído pela lei Delegada no 04/2003 seja estendido aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, conforme art. 7º do mesmo diploma legal. "
A advogada Mariana Oliveira, que atua no processo, adverte que  "os servidores aposentados não devem aceitar legislações e políticas governamentais que afrontem seus direitos adquiridos e constitucionais, desvalorizando os longos anos de trabalho que dedicaram ao serviço público."

23 de abril de 2014

Intervalo concedido parcialmente dá direito a hora integral


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A concessão de apenas parte do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total, e não só da parte que não foi usufruída, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O entendimento, fixado na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao reformar uma sentença que havia determinado o pagamento apenas do tempo suprimido.
No caso, a ação trabalhista foi ajuizada por um porteiro contra sua empregadora, uma empresa de serviços gerais. Na ação, o trabalhador alegou que foi contratado para cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com intervalo de uma hora. Entretanto, o porteiro tinha apenas 10 minutos de intervalo.
Em primeira instância, contrariando a jurisprudência dominante e a Súmula do TST, a juíza Denise Amâncio de Oliveira, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que a empresa pagasse ao trabalhador somente a hora extra referente ao tempo que ele não usufruía do intervalo previsto no contrato.
"O deferimento integral do intervalo em todas as situações importaria em se tratar de forma igual casos diferentes, concedendo-se 60 minutos extras a empregados que usufruíram apenas 5 minutos de intervalo e àqueles que usufruíram 50 minutos, por exemplo, o que fere ao mais comezinho senso de equidade, o qual deve nortear também a interpretação das normas legais", sentenciou a juíza.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-MG, que acolheu seu pedido e aplicou o previsto na Súmula 437 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo intrajornada implica o pagamento total do período com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, cabendo, ainda, a repercussão dessas horas extras, por força da reconhecida natureza salarial dela”, concluiu a 4ª Turma. 
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.

Consumidor só deve diferença cambial se alertado previamente


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A diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria importada só deve ser paga pelo comprador se ele houver sido alertado da possível diferença na cotação da moeda. Assim decidiu a juíza Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí (SC), em ação de cobrança ajuizada por importadora contra um comprador. Em 1º de outubro de 2012, o homem acertou contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor de R$ 50,8 mil, equivalente a 19,4 mil euros.
Porém, o contrato de câmbio firmado entre ele e o banco foi feito apenas 17 dias depois, quando a cotação do euro já era maior, o que gerou diferença de R$ 1,7 mil, motivo da cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio. Na sentença, a juíza entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a importação de imediato.
“Se não o fez e sabia que haveria entraves burocráticos — tais como a demora na contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho —, deveria expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus, consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual”, concluiu a juíza.
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.

Caixa define regras para portabilidade de crédito do FGTS



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A partir do dia 5 de maio entram em vigor as regras que permitem a portabilidade de crédito imobiliário com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o trabalhador poderá levar o financiamento de um imóvel de um banco para outro que lhe ofereça melhores condições, como taxa de juros menores e prazos maiores. Os critérios e procedimentos operacionais para a portabilidade estão na Circular 650, publicada pela Caixa Econômica Federal na edição desta terça-feira (22/4) do Diário Oficial da União.
A circular lista os procedimentos operacionais, após o Conselho Curador do FGTS ter aprovado, em março, a portabilidade. No ano passado, a Lei 12.810/2013 e a Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional definiram novas regras sobre portabilidade de crédito, mas era necessária a aprovação do Conselho Curador do FGTS para o caso específico dos financiamentos em que os bancos usam o fundo como fonte de recursos para oferecer os empréstimos.
De acordo com a circular, os bancos podem reduzir o ganho com os juros e a taxa de administração cobrados dos clientes para incentivar a portabilidade. O valor e o prazo da operação não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito. Outra regra é que o sistema de amortização da operação do crédito objeto da portabilidade não pode ser alterado.
Se houver divergência entre as informações enviadas pelos bancos, a Caixa poderá rejeitar a transferência da dívida ou solicitar a complementação de informações. De acordo com a circular, os motivos que podem implicar a negativa da transferência da dívida são o não recebimento de informações dos bancos envolvidos e fornecimento de dados cadastrais e financeiros inconsistentes.
A circular reforça que o custo operacional acordado entre as instituições financeiras para fazer a portabilidade não poderá ser cobrado ou repassado ao devedor. As novas regras de portabilidade entram em vigor no dia 5 de maio. 
Fonte: Portal de Notícias Consultor Jurídico.