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Imagem: Internet |
O Banco terá de pagar indenização no valor de R$ 15 mil, a título
de danos morais, a uma cliente que teve a dívida de sua filha, também
correntista na instituição financeira, descontada em sua conta corrente. A
determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado manteve sentença de primeiro
grau dada pela juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de
Goiânia. Foi determinada, ainda, a restituição dos valores descontados pelo
banco.
A
cliente relata na ação que, em outubro de 2011 foi surpreendida com um débito
em sua conta corrente, de agência de Uberlândia (MG), no valor de R$ 4.109,31
com a denominação Recuperação Crédito em Atraso e outro realizado em outubro de
2013, no valor de R$ 2.847,98. Segundo diz, ao se dirigir ao Banco, foi
informada de que se tratava de um débito oriundo de Contrato de Crédito Pessoal
Eletrônico realizado por sua filha, que é a 2ª titular da conta. Porém, a
dívida foi contraída em outra conta, aberta somente pela filha em Goiânia.
Ela
argumenta que houve abusividade na efetivação do débito, sendo que não
movimenta a conta em questão e que o valor ultrapassou o limite de cheque
especial, correndo juros de 9,9% ao mês. Em primeiro grau, a juíza observou que
o banco não poderia ter debitado a dívida em conta da pessoa diversa da
contratante do empréstimo, ainda mais que as contas são de Estados diferentes.
“Salta
aos olhos a negligência e imprudência, uma vez que a agência e conta de
movimentação da filha era na cidade de Goiânia, enquanto que a conta de,
movimentação da mãe é na cidade de Uberlândia”, diz a magistrada. Ela completa
que o banco tem o dever legal de verificar quanto a movimentação das contas
antes de efetivar o débito em conta corrente para fins de constatar se os
recursos depositados em determinada conta é da pessoa do devedor.
Em suas
razões, o banco alega a inocorrência de ato ilícito por sua parte, uma vez que,
tratando-se de conta corrente conjunta entre a recorrente e a sua filha, os
titulares são solidários, no sentido de que todos os titulares podem
movimentá-la, firmando contrato vinculados, seja para nova linha de credito em
conta, ou mesmo, visando suprir ausência de fundos ou recompor dividas, como no
presente caso.
Recurso - Ao analisar recurso do banco, o desembargador salienta que não há
responsabilidade solidária da mãe com os débitos da filha realizados de maneira
unilateral, tendo em vista a ausência de contrato neste sentido, ônus atribuído
ao banco, que não se desincumbiu.
Diniz
observa que a atitude de debitar a quantia total de R$ 6.957,29 em conta
diversa daquela de onde originou o empréstimo é, antes de tudo, desleal, ferindo
a boa-fé objetiva e pegando, de surpresa, uma cliente que sequer participou da
negociação e que não está inadimplente perante o credor. O desembargador
completa que a instituição bancária não está autorizada a recuperar créditos em
decorrência de inadimplência, retirando numerário de conta diversa daquela onde
se pactuou o empréstimo por pessoa que é, ao mesmo tempo, titular desta última
e dependente naquela outra.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.