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Apesar de já formada maioria de seis votos,
pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta última quinta-feira (29/10),
o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 579.431 que trata
da incidência de juros da mora no pagamento de precatórios “no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição
relativa a pagamento de débito de pequeno valor”. A decisão do Supremo em
repercussão geral atingirá mais de 22 mil processos sobrestados em todo o país.
O recurso foi proposto pela Universidade
Federal de Santa Maria (RS) em fevereiro de 2008 – contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. O TRF jugou que os juros são devidos, com base
na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000 ao parágrafo 4º do artigo
100 da Constituição.
Na sessão desta quinta-feira no STF,
acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.
No seu voto-condutor, ao rejeitar o recurso
da autarquia federal, Marco Aurélio afirmou “não haver fundamento jurídico para
afastar o juro da mora”, principalmente depois da promulgação da Emenda
Constitucional 62/2009 que, no parágrafo 12 do artigo 100, estabeleceu: “A
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente
de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
O relator lembrou já ter ressaltado, em
outros julgamentos, que o regime previsto no artigo 100 da Carta de 1988
consubstancia “sistema de liquidação de débito que nada tem a ver com
moratória”. Segundo ele, “o precatório estampa o que se tem no título
executivo, que certifica que ele é devedor”, não sendo tal título “um atestado
liberatório”. Assim, persistindo a mora, deve haver juro até a liquidação do
débito. Ou seja, o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da
requisição está sujeito a juros.
Quanto à Súmula Vinculante 17 – citada pela
recorrente como ainda em vigor – Marco Aurélio entendeu que ela não deveria ser
observada no caso concreto, já que tinha como parâmetro o artigo 100 da Carta,
antes da EC de 2009. A SV 17 dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo
1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos”.
Fonte:
Jota
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