3 de novembro de 2015

Maioria do STF diz incidir juros de mora em RPVs



Imagem: Internet

Apesar de já formada maioria de seis votos, pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta última quinta-feira (29/10), o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 579.431 que trata da incidência de juros da mora no pagamento de precatórios “no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor”. A decisão do Supremo em repercussão geral atingirá mais de 22 mil processos sobrestados em todo o país.
O recurso foi proposto pela Universidade Federal de Santa Maria (RS) em fevereiro de 2008 – contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF jugou que os juros são devidos, com base na redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000 ao parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição.
Na sessão desta quinta-feira no STF, acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.
No seu voto-condutor, ao rejeitar o recurso da autarquia federal, Marco Aurélio afirmou “não haver fundamento jurídico para afastar o juro da mora”, principalmente depois da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009 que, no parágrafo 12 do artigo 100, estabeleceu: “A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
O relator lembrou já ter ressaltado, em outros julgamentos, que o regime previsto no artigo 100 da Carta de 1988 consubstancia “sistema de liquidação de débito que nada tem a ver com moratória”. Segundo ele, “o precatório estampa o que se tem no título executivo, que certifica que ele é devedor”, não sendo tal título “um atestado liberatório”. Assim, persistindo a mora, deve haver juro até a liquidação do débito. Ou seja, o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição está sujeito a juros.
Quanto à Súmula Vinculante 17 – citada pela recorrente como ainda em vigor – Marco Aurélio entendeu que ela não deveria ser observada no caso concreto, já que tinha como parâmetro o artigo 100 da Carta, antes da EC de 2009. A SV 17 dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Fonte: Jota

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