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Por
unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Universidade Estadual de Goiás (UEG)
contra sentença que a condenou a ressarcir aluna no dobro
do que ela pagou, indevidamente, à instituição, que é pública, para cursar
Pedagogia.O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle
Faiad considerou que é vedado, às universidades públicas, o recebimento de taxa de
matrícula e mensalidade dos cursos superiores que oferece.
A aluna iniciou o curso na UEG em 2008 e teve de pagar 80 reais de taxa de matrícula,
além de 35 mensalidades no valor de 200 reais, o que equivale a um total de R$
7,2 mil. Após a conclusão do curso, ela ajuizou ação de indenização por danos
materiais e repetição de indébito, sob alegação que a cobrança feriu o
princípio do ensino gratuito e que os valores foram pagos por medo de
prejudicar a continuidade do seu "sonhado" curso superior.
Ao
recorrer da condenação, a UEG sustentou não possuir legitimidade passiva para
figurar no pólo passivo da ação, pois sua função é meramente pedagógica e a
relação financeira foi estabelecida pelo Sindicato de Escolas Particulares
(Sinepe). Alegou, ainda, que o montante pago antes do ano de 2010 pela aluna já
está prescrito, em razão do lapso de três anos.
O
magistrado observou, contudo, que embora a cobrança da taxa seja efetuada pela
Sinepe, a UEG é partícipe no contrato, sendo responsável solidária pela
cobrança. "Diante da convergência de interesses, não resta dúvida quanto à
existência de responsabilidade solidária, cada contratante colabora de acordo
com as suas possibilidades", frisou.
Quanto à
alegação de que o montante pago pela estudante prescreveu, Wilson Safatle
ressaltou que o prazo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública
prescreve em cinco anos. Ele considerou que a cobrança de taxa de matrícula nas
universidades públicas viola o artigo 206 da Constituição Federal, que trata da
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Para o magistrado,
não se poderia firmar contrato prevendo pagamento para custeio de curso
ministrado por instituição pública de ensino como no caso, a UEG, onde a regra
é a gratuidade.
A ementa
recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos
materiais cumulada com repetição de indébito. Legitimidade passiva. Ilegalidade
da cobrança de taxa de matrícula e mensalidades de cursos oferecidos em
universidades públicas. Chamamento ao processo. I – A Universidade Estadual de
Goiás é parte legitima para figurar no polo passivo por tratar-se de ação
indenizatória em razão de contrato, evidenciada a sua condição de partícipe em
face do mesmo. II - É ilegal, por ofensa a disposição constitucional, a
cobrança de taxa de matrícula, nos cursos de graduação, nas instituições
públicas de ensino, onde a regra é a gratuidade, a teor do inciso IV do artigo
206 da Constituição Federal. III – A prejudicada cobra daquele que escolheu
para pagar, subsistindo, o direito daquele que pagar, de reaver dos demais codevedores
o que entende devido, resguardando, assim, o instituto da solidariedade. IV –
Deve ser mantida a sentença que ordenou a restituição das importâncias pagas a
título de matrículas e mensalidades. Recurso conhecido e desprovido."
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.