30 de outubro de 2015

Aprovadas regras para reparação de dano causado pelo Estado ao cidadão



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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 412/11, do deputado Hugo Leal (Pros-RJ), que estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado e das empresas privadas prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto, para configurar a responsabilidade, deve ficar comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão.
Entre as causas excludentes dessa responsabilidade estão a força maior, o caso fortuito, a ação de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.
Para o autor do projeto, a ausência de uma regulamentação provoca a existência, a cada manifestação judicial, de uma avaliação diferente do que é a responsabilidade do Estado. “O projeto procura preencher essa lacuna para que não seja sempre postergada a normatização e recaia sobre o cidadão a responsabilidade de fazer a comprovação do prejuízo perante o Estado”, afirmou Leal.
Aplicação
As regras do projeto serão aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e a suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, além das empresas privadas atuantes por meio de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
No caso das empresas que atuam nesses serviços, a responsabilidade do Poder Público será subsidiária à das concessionárias, permissionárias ou autorizadas.
Pressupostos
O texto define os pressupostos essenciais da responsabilidade civil das empresas. Além do dano e do nexo causal, o agente deverá estar no exercício de suas funções, deverá haver culpa ou dolo e não poderá haver causa que exclua a responsabilidade.
O dano terá de ser real e certo, com consequências imediatas ou que apareceram depois. Essas consequências poderão ser individualizadas, coletivas ou difusas.
Ressarcimento administrativo
Além de ter o direito de ingressar na Justiça, o prejudicado poderá pedir indenização diretamente por meio administrativo. No requerimento, deverá descrever os fatos e as provas e o valor pedido de ressarcimento.
Se ele concordar com o valor contraproposto pela administração ou empresa, o pagamento será efetuado em ordem própria, conforme previsão orçamentária específica.
Direito de regresso
Após a identificação do agente causador do dano e apurado seu dolo ou culpa, a administração deverá usar o direito de regresso, quando os prejuízos são cobrados do agente. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e será cobrada até o valor da herança recebida.
Segundo o projeto, o processo para identificar o agente causador do dano ocorrerá mesmo se a vítima não iniciar processo na Justiça.
Identificada a ocorrência do dolo ou culpa do agente, este será intimado para pagar a indenização adiantada à vítima no prazo de 30 dias, atualizada monetariamente.
Exclusão do regresso
O direito de regresso contra o agente não poderá ser exercido em algumas situações, como quando ele tiver sido absolvido criminalmente por sentença transitada em julgado pelo mesmo fato ou se a sentença criminal declarar que ele agiu em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Entretanto, o direito de regresso poderá ainda ser exercido se a decisão mandar arquivar o inquérito por insuficiência de prova; absolver o réu por não haver prova da existência do fato ou por não existir prova suficiente para a condenação; ou declarar que o fato imputado não é definido como infração penal.
Tribunais
No caso de danos ocasionados pelo exercício da competência constitucional de controle externo pelos tribunais e conselhos de contas, o Estado será civilmente responsável quando o ministro ou conselheiro agir com dolo ou fraude, assegurado o direito de regresso.
Quanto ao erro judiciário, o Estado indenizará o condenado e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença, exceto se o erro ou a injustiça da condenação tiver ocorrido por culpa do próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
Ministério Público
O projeto aplica-se ainda aos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.
Quanto aos danos decorrentes do exercício das funções institucionais pelos membros do Ministério Público, o Estado responderá por eles sem prejuízo do direito de regresso.
Nessa situação enquadra-se, por exemplo, o uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Fonte: Rota Jurídica.

28 de outubro de 2015

Construtora que cobrou valor diferente do estipulado em contrato terá de indenizar cliente



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Uma incorporadora será obrigada a indenizar em 10 mil, por danos morais, uma consumidora por ter modificado as prestações de um imóvel após a rescisão contratual. A empresa também deverá ressarci-la integralmente, em parcela única, dos valores já pagos, inclusive daqueles relativos às taxas de condomínio e IPTU, cobrados mesmo antes da construtora entregar as chaves do apartamento. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença do juízo da 16º Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Sandra Regina lembrou que a norma atinge os contratos de compra e venda, nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. A seu ver, é inválida a estipulação contratual que preconiza a cobrança das taxas de condomínio e IPTU logo após a expedição do “habite-se”. “Versando a espécie sobre resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de promitente vendedora, imperativa a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente e com os valores devidamente corrigidos. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e do IPTU do imóvel também é da construtora até a data da imissão na posse do comprador”, esclareceu, ao utilizar ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Para a relatora, é evidente que as situações vivenciadas pela apelada ultrapassaram a órbita dos meros dissabores cotidianos e, por essa razão, o dever de repará-la é eminente. Na opinião da desembargadora, a resistência e displicência da empresa em tentar solucionar a questão de maneira amigável se inserem na órbita do abalo extrapatrimonial. “A honra é um bem resguardado constitucionalmente, o prejuízo moral refere-se às dolorosas sensações experimentadas pela pessoa em virtude da lesão sofrida, como natural reação psicológica às situações aflitivas”, observou.
De acordo com os autos, a mulher ingressou com a rescisão de contrato de promessa e venda firmado com a construtora em 28 de novembro de 2011 para aquisição de um imóvel no valor de R$ 20,7 mil. Conforme o contrato estabelecido entre as partes, ficou estipulado que a consumidora, que já tinha dado uma entrada no valor de R$ 2 mil em 10 de dezembro de 2011, pagaria uma prestação de R$ 1,4 mil, decorrente do saldo remanescente devedor de 154,7 mil. Contudo, ao tentar efetuar o pagamento das parcelas com vencimento a partir de 10 de abril de 2012, a autora constatou a modificação das parcelas que subiram para R$ 2,4 mil, além da exigência de quitação da taxa condominial e do IPTU, sem que as chaves do imóvel tivessem sido entregues.
Fonte: TJGO.

26 de outubro de 2015

Filhos receberão pensão por morte da mãe e mais de R$ 100 mil em atrasados



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Dois irmãos, de 16 e 18 anos, conseguiram na Justiça o direito de receber a pensão por morte da mãe no valor de um salário mínimo. Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar mais de R$ 100 mil aos filhos relativos aos atrasados, retroativos à data da morte da mãe, há mais de 14 anos.
A sentença mudará a vida dos adolescentes que perderam a mãe após um acidente de carro, em abril de 2003. A notícia foi dada pelo juiz Everton Pereira Santos, durante audiência realizada no sábado (24), no fórum da comarca de São Domingos, pelo Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Além disso, minutos antes, o magistrado concedeu aposentadoria por idade rural para a avó dos adolescentes.
No caso analisado, com relação à pensão por morte aos filhos, Everton Santos observou que ficou comprovado que a mãe dos meninos sempre foi lavradora e morreu nessa condição. De acordo com ele, foi apresentada prova material da condição de segurada obrigatória como trabalhadora rural e a dependência dos filhos com relação à mãe. “Presentes, portanto, a dependência econômica, bem como comprovada a qualidade de trabalhadores rural da mãe falecida, a pensão por morte deve ser concedida”, concluiu.
“Meu Deus, não estamos acreditando. É a primeira felicidade que temos após a morte da minha mãe”, afirmou o rapaz. Ele vive com os avós maternos em um assentamento rural que fica 102 quilômetros de São Domingos. Eles e os avós passaram quase dois dias na estrada para chegar ao fórum, às 9 horas, horário das audiências.
Segundo a avó dos meninos, foram 50 quilômetros de ônibus, de carona e a pé. “A gente se ajeita como pode. O que não podíamos era perder essas audiências”, disse. Ela contou que a família saiu de casa, na sexta-feira (23), às 8 horas. “Andamos um 15 quilômetros a pé e depois pedimos carona até o povoado de Novazente e de lá seguimos para Divinópolis”, contou. Dormiram em Divinópolis, distrito Judiciário da comarca de São Domingos, e seguiram para o fórum no sábado, às 5 da manhã. “Pedimos para dormir da casa de uma conhecida. Não tínhamos dinheiro para gastar. Estamos com R$ 25 reais para comer. Viemos somente com a fé e estamos voltando com muito”, desabafou, emocionada.
Já a filha da mulher morta no acidente, chorou de emoção ao falar da mãe. “É uma falta muito grande. Queria ter ela por perto. Só isso que eu queria”. “Agora vimos a possibilidade de seguir em frente sem minha mãe”, finalizou.
Fonte: TJGO

23 de outubro de 2015

Candidato não pode ser desclassificado por exame psicotécnico subjetivo


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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que um candidato não pode ser excluído de um concurso público pelo resultado subjetivo do exame psicotécnico. O relator do voto, desembargador Carlos Alberto França, destacou que, apesar da previsão editalícia, a avaliação deve ter critérios específicos e definidos previamente.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que procede o inconformismo do autor da ação contra o Estado de Goiás e a banca responsável pelo certame de ingresso da Polícia Militar, Universidade Estadual de Goiás (UEG), realizado em 2012. Nas primeiras etapas, o candidato foi classificado, mas, quando submetido ao teste promovido por psicólogos, foi reprovado.
Ao analisar os documentos juntados pelo autor da ação, o magistrado ponderou que os critérios para reprovar o candidato foram “vagos e imprecisos, na medida em que a inabilitação deu-se de forma unilateral e marcada pela subjetividade, talvez revestida de critérios seletivos discriminatórios”.
França também salientou que “é aceitável que os órgãos públicos, na seleção de seus futuros servidores, utilizem teste psicológico previsto em lei, como forma de escolha daqueles cujo perfil mais se aproxime do patamar considerado adequado. No entanto, é preciso que tal avaliação obedeça parâmetros previamente traçados no edital e siga critérios que possam ser objetivamente estabelecidos pelos candidatos”.
Fonte: TJGO.

21 de outubro de 2015

Agetop é responsabilizada em acidente causado por má conservação de estrada


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A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, um motorista que se acidentou em decorrência da má conservação da rodovia estadual GO-428. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de relatoria do desembargador Itamar de Lima.
O veredicto manteve sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Ricardo Prata, na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a despeito de recurso interposto pela ré. Na apelação cível, a autarquia estadual argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, ainda, os cuidados com a estrada estavam a cargo de uma empresa terceirizada, que não teria realizado o serviço a contento.
Segundo o relator frisou, apesar de a Agetop ter celebrado contrato com uma empreiteira, cabia à contratante a fiscalização em todas as fases dos serviços. “A ré não pode, diante de sua inércia, agora imputar o não cumprimento das cláusulas contratuais à terceirizada, quando detinha o dever de fiscalização, pois deveria acautelar-se e tomar as medidas cabíveis, evitando que a pista de rolamento não apresentasse falhas capazes de provocar acidentes em veículos”.
Consta da petição inicial que o autor da ação capotou devido a buracos na pista. Ele sofreu politraumatismo e precisou passar por cirurgia, tendo recebido licença médica de 90 dias. Para se esquivar da responsabilidade quanto ao acidente, a estatal alegou que o condutor agiu com imprudência, uma vez que não dirigiu com cautela necessária diante de chuva.
Contudo, o desembargador Itamar de Lima considerou as informações do Boletim de Ocorrência, que apontaram para existência de vários buracos na massa asfáltica e pista bastante danificada no local do sinistro.
Fonte: TJGO