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A Celg Distribuição S.A. foi condenada a
pagar indenização a produtor de leite por danos materiais em R$ 7.439,63, valor
referente à quantidade de leite que se deteriorou após queda de energia. A
decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Carlos Escher,
mantendo a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cìvel de
Goiânia.
Inconformada, a concessionária de energia
elétrica interpôs apelação cível alegando que não teve responsabilidade pela
queda de energia, argumentando que a sobrecarga de energia foi acarretada pela
ocorrência de chuvas constantes na região e a queda de raios em transformadores
e transmissores, caracterizando a incidência de força maior. Aduziu ainda, que
o Departamento Regional do Oeste apurou que não houve violação dos índices
recomendados pela Resolução da Aneel. Alternativamente, pediu a redução do
valor indenizatório.
O desembargador verificou que a Agência
Goiana de Agrodefesa Agropecuária prestou informação à Celg dizendo que houve
queda permanente de energia na fazenda do produtor, deixando os aparelhos
elétricos desligados, inclusive o tanque de resfriamento de leite in natura.
Ainda, a empresa para qual o produtor fornecia o leite declarou que não coletou
o produto da fazenda, na data do incidente, por ele estar fora dos parâmetros
de qualidades exigidos pela legislação, após ter realizado o teste Alizarol.
Portanto, o magistrado afirmou que ficou
evidente que a interrupção de energia elétrica acarretou prejuízo a Sebastião,
uma vez que é produtor de leite e é de conhecimento comum que leite
pasteurizado comum e leite in natura não suporta algumas horas longe de câmara
ou aparelho de resfriamento. “Ficou satisfatoriamente comprovada a presença dos
elementos da culpa neste caso, quais sejam, a conduta, o resultado e o nexo
causal”, disse.
Quanto ao argumento de que a queda de energia
se deu pela ocorrência de temporal e queda de raios, Carlos Escher informou que
tal fato não restou comprovado nos autos. Ademais, mesmo que essa tenha sido a
causa, a Celg não estaria afastada do dever de restabelecer a energia
prontamente, nem mesmo da responsabilidade objetiva da empresa. Votaram com o
relator, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o juiz substituto Maurício
Porfírio Rosa.
Fonte:TJGO
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