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Em março de 2009, o engenheiro, de 49 anos, vistoriava uma obra do condomínio Península quando se desequilibrou da varanda do prédio em construção ao verificar detalhes da faixada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) calculou o dano material em R$ 413.166,00, descontando no cálculo a pensão recebida pela viúva da previdência social e levando em conta o fato de que, se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela, perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, relator do processo na Terceira Turma, destacou que o Tribunal
Regional "inovou" ao descontar do valor da indenização material o que
receberia a viúva caso o esposo continuasse vivo, pois esse tema não foi
discutido na primeira instância nem recurso para o TRT.
Da mesma forma, não estaria correto o
desconto feito pelo regional do valor da pensão da previdência, pois "não
se confundem e possuem naturezas distintas", não existindo ilegalidade na
sua acumulação.
Com esse entendimento a Terceira Turma refez
o cálculo do dano material, determinando um novo valor de R$ 1.760.148,00. A
Turma tomou como base o salário do engenheiro, de R$ 11.283,00, reduzindo-o à
metade em razão do reconhecimento da culpa concorrente (mútua) das partes,
chegando à quantia de R$ 5.641,50. Esse valor foi multiplicado por 312, número
de meses correspondentes ao que faltavam para chegar à expectativa de vida
media no país, que seria 73 anos, e considerando ainda o 13° Salário.
Dano moral
Quanto ao dano moral, contestado pela
empresa, o ministro Bresciani ressaltou que a atividade de construção civil
"ocasiona risco acentuado aos empregados", o que autorizaria a
aplicação da responsabilidade civil objetiva, sem culpa direta do empregador no
acidente (Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Com relação ao valor
de R$ 200 mil, o ministro entendeu como inviável o argumento da empresa de
violação dos artigos 186, 188, I, do Código Civil, "uma vez que essas
normas não cuidam da fixação da compensação pelo dano moral". Além disso,
as cópias das decisões apresentadas para mostrar divergência com a decisão
regional não tratam de casos similares ao processo (Súmula 296 do TST).
Fonte: TST
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