Imagem: Internet |
Uma transportadora de grãos foi condenada a
indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma menina que perdeu a mãe em
decorrência de um acidente de trânsito provocado por um dos caminhões da
empresa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), que impôs, também, pensão mensal, no valor de 2/3 do salário
mínimo, até que a criança complete 25 anos, conforme voto de relatoria do
desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
O colegiado manteve parcialmente sentença de
primeiro grau, proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, mediante
recurso da parte ré. A defesa da empresa contestou a responsabilidade no
sinistro, os valores devidos e solicitou revisão dos juros de mora, antes
arbitrados para incidirem desde a data do acidente – único ponto que mereceu
reforma, no entendimento do relator.
“Não se mostra razoável admitir a fluência
dos juros moratórios a partir de data anterior à prolação da sentença que
liquida a obrigação, ou seja, que a torna objetivamente determinada e
existencialmente certa, pois se o devedor ignora, por motivo alheio à sua
vontade, o quantum debeatur (quantia devida), descabida sua ‘punição’ pela
incidência de juros de mora”, salientou o magistrado.
Consta dos autos que o acidente aconteceu no
dia 8 de janeiro de 2013, no quilômetro 151 da BR-020, próximo a Alvorada do
Norte. Segundo boletim de ocorrência, o motorista que dirigia o caminhão da
empresa perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu
frontalmente com o carro da mãe da criança. O veículo da mulher foi jogado para
fora da estrada, desceu um barranco e, por fim, pegou fogo, causando a morte
instantânea da condutora.
Segundo Jeová Sardinha de Moraes, as provas
arroladas aos autos evidenciaram “a conduta negligente e imprudente do
motorista do caminhão, máxime porque a cautela imposta pela lei, quanto ao
dever de cuidado na condução (atenção e prudência) de veículos automotores
visa, justamente, evitar situações que resultem na ocorrência de acidentes, tal
como se verificou na hipótese em apreço”.
Fonte: TJGO.
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