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Uma incorporadora será obrigada a indenizar
em 10 mil, por danos morais, uma consumidora por ter modificado as prestações
de um imóvel após a rescisão contratual. A empresa também deverá ressarci-la
integralmente, em parcela única, dos valores já pagos, inclusive daqueles
relativos às taxas de condomínio e IPTU, cobrados mesmo antes da construtora
entregar as chaves do apartamento. A decisão monocrática é da desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença do juízo da 16º Vara Cível e
Ambiental de Goiânia.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), Sandra Regina lembrou que a norma atinge os contratos de compra e venda,
nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante
financiamento. A seu ver, é inválida a estipulação contratual que preconiza a
cobrança das taxas de condomínio e IPTU logo após a expedição do “habite-se”.
“Versando a espécie sobre resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, por culpa de promitente vendedora, imperativa a imediata restituição
das parcelas pagas pelo comprador, integralmente e com os valores devidamente
corrigidos. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e do IPTU
do imóvel também é da construtora até a data da imissão na posse do comprador”,
esclareceu, ao utilizar ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema.
Para a relatora, é evidente que as situações
vivenciadas pela apelada ultrapassaram a órbita dos meros dissabores cotidianos
e, por essa razão, o dever de repará-la é eminente. Na opinião da
desembargadora, a resistência e displicência da empresa em tentar solucionar a
questão de maneira amigável se inserem na órbita do abalo extrapatrimonial. “A
honra é um bem resguardado constitucionalmente, o prejuízo moral refere-se às
dolorosas sensações experimentadas pela pessoa em virtude da lesão sofrida, como
natural reação psicológica às situações aflitivas”, observou.
De acordo com os autos, a mulher ingressou
com a rescisão de contrato de promessa e venda firmado com a construtora em 28
de novembro de 2011 para aquisição de um imóvel no valor de R$ 20,7 mil.
Conforme o contrato estabelecido entre as partes, ficou estipulado que a
consumidora, que já tinha dado uma entrada no valor de R$ 2 mil em 10 de
dezembro de 2011, pagaria uma prestação de R$ 1,4 mil, decorrente do saldo
remanescente devedor de 154,7 mil. Contudo, ao tentar efetuar o pagamento das
parcelas com vencimento a partir de 10 de abril de 2012, a autora constatou a
modificação das parcelas que subiram para R$ 2,4 mil, além da exigência de
quitação da taxa condominial e do IPTU, sem que as chaves do imóvel tivessem
sido entregues.
Fonte: TJGO.
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