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Uma montadora e uma concessionária de
veículos, foram condenadas a indenizarem R$ 5 mil, por danos morais, um
cliente que comprou uma camionete que veio com defeito de fábrica. As duas
empresas terão, ainda, de fazer a rescisão do negócio, com devolução das
parcelas do financiamento já pagas. A decisão monocrática é do desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
Para o veredicto, o magistrado elucidou que o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade “objetiva e
solidária entre os membros integrantes da cadeia produtiva, que assim se
caracteriza, independentemente da comprovação de culpa, quanto ao defeito do
produto não solucionado a contento, no interstício máximo de 30 dias,
garantindo ao consumidor a substituição do bem ou a restituição do valor pago”.
Consta dos autos que o autor da ação comprou
o veículo por R$ 95 mil, para ajudá-lo em sua atividade agrícola e uso próprio,
no dia 20 de fevereiro de 2013. Após quatro meses de uso, ele alegou que a
camionete apresentou defeitos no câmbio de transmissão manual, que travou na
segunda marcha.
Após encaminhamento ao conserto, indicado
pela concessionária, o veículo apresentou o mesmo problema, motivo pelo qual o
cliente ajuizou a demanda, julgada favorável a ele em primeiro grau. As partes
rés apresentaram recurso, mas o desembargador manteve sem reformas a sentença.
Na apelação, as empresas pleitearam que fosse
considerada a desvalorização do veículo e, assim, fosse abatido do montante da
rescisão o período utilizado pelo consumidor. Contudo, Amaral Wilson destacou
que a pretensão não poderia prosperar, uma vez que “não restou comprovado
conduta ilícita (do cliente quanto à utilização), quando, na verdade, a
devolução do automotor deu-se por culpa exclusiva das insurgentes”.
Fonte:
TJGO.
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