31 de outubro de 2011

Servidor aposentado em 1990 tem direito a gratificação na mesma proporção que ativos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício.
O aposentado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que, baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em atividade. O pedido foi negado pelo tribunal de segunda instância.
Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.
Segundo o parágrafo, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Devido à nova redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da correção concedida aos servidores em atividade.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada 8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”
Segundo o relator, “o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores ativos e inativos.
No caso em julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de saúde de porte dois”, concluiu o ministro. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

27 de outubro de 2011

STF decide que alta do IPI só vale em dezembro


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 20 de outubro do presente ano, o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados, que foi determinado pelo governo por decreto, em 15 de setembro. Com a decisão, que foi unânime, a elevação de até 30% no IPI só pode valer a partir de 16 de dezembro.
Quem adquiriu carros importados e pagou mais caro pelo IPI, entre 16 de setembro e ontem, vai poder recorrer à Justiça para obter de volta esses valores. As montadoras que tiveram prejuízos em suas vendas, com impostos maiores a pagar, também vão poder ingressar contra a União.
Durante o julgamento, os ministros do STF afirmaram que o governo não respeitou os 90 dias necessários para o aumento entrar em vigor. A exigência desse prazo está no artigo 150 da Constituição, que exige anterioridade de 90 dias para que os cidadãos sejam previamente informados a respeito de aumentos de impostos. "O princípio da anterioridade representa garantia do contribuinte perante o Poder Público", afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo. Para ele, essa regra tem o objetivo de "preservar a segurança e garantir um mínimo de previsibilidade às normas tributárias" que são baixadas perante os cidadãos.
Marco Aurélio é conhecido por ser voto vencido em julgamentos de processos importantes no STF, mas, nesse caso, ele foi seguido por todos os colegas da Corte.
O ministro Luiz Fux disse que o contribuinte não é apenas objeto de tributação, mas sujeito de direitos. Um desses direitos, segundo ele, é o de ser informado a respeito de aumentos de impostos. "Eu entendo que para alterar o IPI ou mesmo para majorá-lo, o prazo nonagesimal deve ser observado", completou o ministro Ricardo Lewandowski. "É um caso patente de inconstitucionalidade aritmética, de afronta frontal ao texto da Constituição", constatou o ministro Gilmar Mendes. Celso de Mello, o decano do STF, lembrou que o tribunal condenou vários "desvios do Estado no exercício de seu poder de tributar". "Esse caso justifica plenamente que se renovem tais advertências", disse. "O contribuinte dispõe de um sistema de proteção contra eventuais excessos ou ilicitudes constitucionais cometidas pelo poder de tributar de instâncias governamentais", enfatizou o decano.
Depois dos votos, houve um debate se o STF deveria dar eficácia retroativa à decisão ou aplicá-la apenas a partir do dia 20. Nessa discussão, Marco Aurélio ficou vencido. Para ele, as decisões do STF em casos como esse não podem ser reparatórias, mas apenas aplicadas quanto ao futuro. Os demais ministros deram eficácia retroativa à decisão, o que permite que consumidores que adquiriram carros com IPI maior entrem com ações na Justiça. 

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo


Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.
Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Servidor do Judiciário tem direito ao adicional de qualificação se provar relação do curso com o cargo


O STJ entendeu que, se ficar provada a correlação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A Sexta Turma considerou que a administração fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do administrador.
A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade.
A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional da eficiência.
Incentivo à qualificação
A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as atribuições do cargo.
A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação com o cargo.
De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.
Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade. “Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional”, ressaltou a ministra.
A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com as atribuições do cargo. 
Fonte: Superio Tribunal de Justiça

STF considera constitucional exame da OAB


A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Fonte: Superior Tribunal Federal