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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) determinou que um candidato não pode ser excluído de um
concurso público pelo resultado subjetivo do exame psicotécnico. O relator do
voto, desembargador Carlos Alberto França, destacou que, apesar da previsão
editalícia, a avaliação deve ter critérios específicos e definidos previamente.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que
procede o inconformismo do autor da ação contra o Estado de Goiás e a banca
responsável pelo certame de ingresso da Polícia Militar, Universidade Estadual
de Goiás (UEG), realizado em 2012. Nas primeiras etapas, o candidato foi
classificado, mas, quando submetido ao teste promovido por psicólogos, foi
reprovado.
Ao analisar os documentos juntados pelo autor
da ação, o magistrado ponderou que os critérios para reprovar o candidato foram
“vagos e imprecisos, na medida em que a inabilitação deu-se de forma unilateral
e marcada pela subjetividade, talvez revestida de critérios seletivos
discriminatórios”.
França também salientou que “é aceitável que
os órgãos públicos, na seleção de seus futuros servidores, utilizem teste
psicológico previsto em lei, como forma de escolha daqueles cujo perfil mais se
aproxime do patamar considerado adequado. No entanto, é preciso que tal
avaliação obedeça parâmetros previamente traçados no edital e siga critérios
que possam ser objetivamente estabelecidos pelos candidatos”.
Fonte:
TJGO.
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