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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 837311, com
repercussão geral reconhecida, interposto pelo estado do Piauí contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça local. O acórdão determinou à administração
pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de
cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em
edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
No caso concreto, o estado do Piauí realizou
concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público. Além das
vagas previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados. A
partir daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o estado anunciou a
realização de outro concurso público para provimento de novas vagas. A medida
foi questionada pelos candidatos classificados no concurso anterior, que
impetraram mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação.
O relator do RE 837311, ministro Luiz Fux,
observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente
justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame
prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso
realizado posteriormente.
Para o relator, a aprovação além do número de
vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva,
embora não gere a obrigação do estado, configura expectativa de direito à
nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o estado manifesta inequívoco
interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o
que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.
O ministro destacou que, embora a nomeação de
candidatos além das vagas previstas esteja sujeita à discricionariedade da
administração pública, deve ser exercida legitimamente de forma a se evitar
condutas que, deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado no edital de
concurso público para nomear os aprovados em novo certame. Segundo ele, se a
administração decide preencher imediatamente determinadas vagas e existem
candidatos em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da
boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos.
O ministro Fux salientou que não se trata de
impedir a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos ainda não
convocados de certame anterior. Segundo ele, o que fica vedada é a convocação,
durante o prazo de validade do primeiro, dos candidatos aprovados no certame
seguinte, sob pena de se configurar preterição e consequente ofensa ao preceito
do artigo 37, inciso IV da Constituição Federal, que assegura prioridade de
nomeação aos aprovados em concurso anterior ainda em prazo de validade.
Votaram pelo desprovimento do recurso, além do
relator, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia,
Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo
Lewandowski.
Barroso diverge
Em voto pelo provimento do RE, o ministro
Luís Roberto Barroso abriu divergência sob o entendimento de que a nomeação de
candidatos deve seguir juízo de conveniência do administrador público. Segundo
ele, a decisão do TJ-PI viola o princípio da separação de poderes, pois o
Judiciário tomou a decisão sobre a conveniência do preenchimento das vagas em
detrimento da avaliação do Poder Executivo.
No entendimento do ministro, salvo em caso de
preterição, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas
aprovadas em edital não tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas
vagas durante o prazo de validade do certame. A divergência foi acompanhada
pelos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STF.
Fonte:
Consultor Jurídico (conjur.com.br)
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