A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da Caixa Econômica
Federal, no qual era discutido o valor do dano moral a ser pago a uma arquiteta
concursada, que teve a lotação pretendida ocupada por outro candidato. O Agravo
de Instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar Recurso de Revista negado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
Em sua inicial, a
arquiteta descreve que firmou contrato de trabalho com a CEF após ser aprovada
na 245ª posição, em concurso público, para o cargo de arquiteta júnior. Segundo
a profissional, o concurso havia sido realizado em âmbito nacional e ela teria optado
prioritariamente, como posto de trabalho, a cidade de Campo Grande (MS), por lá
residirem seus pais idosos e doentes.
Na data de posse, tomou
ciência da não existência de vaga na cidade de Campo Grande (MS), sendo-lhe
oferecida, como opção, a cidade de Boa Vista (RR), na qual começou a trabalhar.
Passados alguns meses, a arquiteta, ao verificar o banco de transferências da
CEF, teria sido "surpreendida" com a informação de que no dia
seguinte à sua posse, o candidato aprovado em 246º lugar foi lotado na cidade
de Campo Grande (MS).
Após ingressar com ação
buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de
Curitiba, antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande.
Na sentença foi reconhecida violação à ordem de classificação no concurso e
nulidade da lotação. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista
pedindo dano moral, uma vez que foi privada do convívio com os pais doentes -
que necessitavam de acompanhamento para tratamentos médicos -, e teve despesas
excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília na cidade de Boa Vista
(RR). Pediu a importância de R$ 25 mil.
Ao analisar o caso, a 4ª
Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor
correspondente a dez vezes o valor do salário (bruto) pago à trabalhadora, à
época do trânsito em julgado da sentença. A CEF recorreu do valor ao Regional,
sem êxito. Aquele juízo manteve a condenação fixada pelo Primeiro Grau.
Em recurso de revista,
que teve o seguimento ao TST negado pelo Regional, a CEF argumentou que o valor
fixado para o dano moral deveria sofrer redução, pois, tanto a Vara do Trabalho
como o Regional não teriam observado os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade ao determinar a condenação. Segundo a empresa, o Regional
desconsiderou a conduta empresarial, que não teria cometido nenhum ato ilícito
capaz de ter causado dano a arquiteta.
No julgamento do Agravo
de Instrumento pela Turma, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou
não haver sido violado o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Segundo ele, o valor do dano moral
fixado pelas instâncias ordinárias está de acordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, e também observa parâmetros como grau de
culpa do ofensor, gravidade e extensão do dano e situação econômica da empresa
e da vítima, dentre outros. Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em
dinheiro feita à trabalhadora possui caráter inibitório e pedagógico, como
forma a desestimular outras condutas ofensivas do empregador.
Por unanimidade, a
Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: Tribunal Superior
do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário