A Sulamérica Companhia de
Seguro Saúde foi condenada a custear o tratamento de paciente, além de pagar R$
4 mil de indenização por danos morais. Os procedimentos solicitados pela autora
possuíam cobertura contratual. A sentença foi proferida pela 20ª Vara Cível de
Brasília.
A paciente é usuária dos
serviços do plano desde 2003 e já foi acometida por diversas doenças, se
encontrando atualmente com retite actíncia, doença derivada dos tratamentos
para um câncer que realizou anteriormente. A Sulamérica negou autorização para
o tratamento da doença atual.
A paciente já ajuizou demanda
anterior contra o plano, que se recusou a custear tratamento, o que lhe causou
intensa angústia e sofrimento.
O plano apresentou
contestação alegando que os procedimentos solicitados pela autora possuem
cobertura contratual e que não há em seus registros nenhum pedido de
autorização desses procedimentos. Diz que a autora deveria comprovar a negativa
de autorização e que não praticou qualquer conduta capaz de gerar o dever de
indenizar pela ocorrência de danos morais.
A juíza entendeu que houve
frustração da expectativa do consumidor em receber adequado atendimento
médico-hospitalar exatamente no momento que necessita do plano de saúde
contratado para essa finalidade.
De acordo com a sentença,
não procede a alegação da Sulamérica de que não há registros em seus arquivos
do pedido de autorização dos procedimentos. Os documentos que compõem a inicial
provam que os tratamentos foram indicados desde março de 2011 e não foram
realizados antes da concessão da antecipação da tutela, o que revela uma demora
injustificável para a autorização. Além disso, a autora indicou no processo o
número do protocolo de atendimento da solicitação de autorização.
A Sulamérica foi condenada
a custear o tratamento da paciente (oxigenoterapia por hiperbárica e
eletrocoagulação com plasma de argônio) e a pagar R$ 4 mil, a título de
indenização por danos morais.
A requerida deverá pagar o
valor da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob
pena de acréscimo de multa. Da sentença, cabe recurso neste mesmo prazo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário