A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$ 12.812,86 à
aposentada R.F.M., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A
decisão, proferida nessa terça-feira (15/05), teve como relator o desembargador
Ernani Barreira Porto.
Segundo os autos, R.F.M. fez empréstimo consignado
no valor de R$ 750,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,21. O contrato foi
assinado no dia 9 de junho de 2009.
A beneficiária percebeu que a instituição
financeira estava descontando, além da parcela pactuada, outra no valor de R$
106,27. A aposentada buscou explicações e foi informada de que o débito era
referente a outro empréstimo, de R$ 3.188,41, a ser pago também em 60 parcelas.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo
indenização moral e material. Alegou que foram descontadas 18 parcelas
indevidamente, totalizando prejuízo de R$ 1.912,86. A instituição bancária não
apresentou contestação.
Em 5 de maio de 2011, a juíza Mônica Lima Chaves,
da Vara Única da Comarca de Barreira, condenou o banco a pagar R$ 10.900,00 por
danos morais e R$ 1.912,86 a título de reparação material, devidamente
corrigidos.
A magistrada considerou que, “diante da ausência de
provas por parte do banco, conclui-se que o desconto além do valor de R$ 25,21
no benefício da autora constitui irregularidade”.
O Banco BMG interpôs apelação (nº
0000232-18.2012.8.06.0044) no TJCE objetivando modificar a sentença. Argumentou
que a autora assinou outro contrato e não demonstrou prova do dano sofrido.
Ao analisar o caso, o desembargador Ernani Barreira
Porto destacou que a instituição não apresentou documento, devidamente
assinado, capaz de comprovar a relação contratual que alega existir.
O desembargador ressaltou ainda que a “aposentada
suportou, durante meses, os descontos ilegais e indevidos em sua já modesta
fonte de renda, ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, de modo que
a situação configurada está apta a ensejar a reparação, cuja comprovação
decorre da própria conduta negligente e abusiva do banco”.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível negou
provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará
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