Se o serviço de reparação do
veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de
forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto
de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.
Para o ministro Raul Araújo, o
ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é
simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a
indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo
solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.
“Eleitas pela seguradora
determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo
correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no
caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.
Falha
no reparo
No caso analisado, uma
segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na
garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo
decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no
alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em
posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.
Na tentativa de resolver o
impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de
defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo
que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia
compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em
valores atuais) por danos morais.
Em sua defesa, a seguradora
alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o
contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.
Relação
responsável
O relator julgou que o ato de
credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de
vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto
a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.
Diante do relacionamento
institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade
também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
“Convém, portanto, à
seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance
satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus
pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo
segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento,
devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.
Mesmo que o segurado não seja
obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro
Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a
comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a
seguradora à qualidade do serviço da oficina”.
Para ele, essa
responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a
oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da
segurada foi negado.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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