A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, por unanimidade, manter decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenara a Concessionária de Águas de
Mairinque Ltda. – Ciágua e a Vitianova Engenharia e Construções Ltda. à
obrigação de indenizar em R$ 350 mil os familiares de um encarregado de obras
de saneamento básico em águas e esgotos morto após contrair leptospirose. A
Turma negou provimento a agravo de instrumento das empresas.
A inicial da reclamação trabalhista
descreve que o trabalhador fora contratado em 2001, e que seu trabalho
consistia em localizar e consertar vazamentos e entupimentos nas redes de águas
e esgotos residenciais, comerciais e industriais. Durante o trabalho, entrava
em canos, tubulações, "bocas de lobo" e caixas de gordura.
Em 2005, o operário morreu em
decorrência de leptospirose seguida de insuficiência renal aguda. A causa da
morte consta do atestado de óbito e do laudo expedido por exames laboratoriais.
Diante dos fatos, os dois filhos, por intermédio de sua mãe, pediram
indenização por dano moral e material, além do pagamento de diversas verbas
trabalhistas.
A Vara do Trabalho de São Roque (SP)
condenou as empresas ao pagamento de R$ 300 mil pelos danos morais. Com o
acréscimo de outros pedidos, a condenação total foi de R$ 500 mil. Segundo a
sentença, ficou comprovado que os equipamentos de proteção individuais
fornecidos não foram suficientes para evitar a contaminação, e houve falhas na
fiscalização e na assistência prestada ao trabalhador.
O Regional manteve a condenação, mas
reduziu o valor da indenização para R$ 150 mil. No acórdão, o Regional observou
que a leptospirose pode ser transmitida pelo contato com água contaminada e
urina de animais infectados, especialmente ratos. Assim, era previsível que,
pela ausência dos equipamentos necessários, o trabalhador fosse vítima da
doença.
Em seu recurso ao TST, as empresas
alegaram não haver nenhuma "prova concreta" de que o trabalhador
teria morrido em decorrência de leptospirose. Para a defesa, não havia nexo de
causalidade entre a morte e a doença. As empresas juntaram laudo em que consta
que a causa da morte não foi doença profissional.
Ao analisar o recurso, o relator
ministro Pedro Paulo Manus observou que a prova obtida através dos testemunhos
e especialmente do laudo pericial concluíram pelo nexo de causalidade entre a
atividade do trabalhador e a leptospirose por ele contraída. Salientou que
teria ficado comprovada a negligência das empresas, e que o fornecimento dos
equipamentos de proteção foi apenas parcial, estando presentes, portanto, todos
os requisitos necessários para a caracterização de responsabilidade civil.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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