Uma rede de supermercados terá
que pagar o equivalente a 1/30 de casa que foi sorteada para os clientes, por
ter frustrado a chance de uma consumidora ser a vencedora. Para a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a loja descumpriu o contrato gratuito
estabelecido e causou dano material à cliente.
As regras da promoção
estabeleciam dois sorteios. O primeiro elegeria 900 ganhadores de um
vale-compras. Desses, 30 ganhariam também uma casa, avaliada em R$ 40 mil à
época. Para isso, receberiam novo número de participação em segundo sorteio.
A autora da ação, porém, não
foi comunicada desse procedimento e não pôde participar da segunda etapa. Ao
buscar o vale-compras, foi informada do direito, mas o sorteio das casas já
tinha ocorrido. Daí a ação de indenização.
Mera
expectativa
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) afastou a ocorrência de propaganda enganosa, já que o
regulamento do sorteio estava disponível à consumidora, conforme menção
expressa no bilhete. Ainda para o TJ, se ela não participou do segundo sorteio
foi porque teria deixado de se inteirar das regras da promoção.
O TJDF também afirmou que o
contrato gratuito teria que ser interpretado de forma restrita: a autora
deixara de ligar para o número indicado e a omissão da promotora, apesar de
impedir a participação da cliente, não poderia servir à anulação do sorteio. O
dano também não existiria, diante da mera expectativa de ser uma das 30
contempladas entre 900 pessoas.
Perda
da chance
Para a ministra Isabel
Gallotti, porém, o TJDF afirmou que o estabelecimento se comprometeu a contatar
os vencedores da primeira etapa para recebimento dos títulos de capitalização e
participação na segunda fase. Conforme a autora, ela não recebeu essa
comunicação, fato que não foi contestado pelos réus.
Conforme a relatora, apesar de
não ter havido propaganda enganosa, o que afasta a indenização por danos
morais, ocorreu dano material indenizável pela perda da chance.
“Embora os bilhetes não fossem
vendidos, mas dados a quem comprasse acima de determinado valor, sem dúvida,
destinavam-se a aumentar o volume de vendas do supermercado, atraindo
consumidores. Ademais, o fornecedor é obrigado a cumprir o contrato em todos os
seus termos, mesmo que gratuito”, asseverou a ministra.
“O panorama de fato descrito
no acórdão recorrido conduz à conclusão de que houve dano material,
caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900 participantes, a um
dos 30 prêmios em disputa”, concluiu a relatora. “A reparação deste dano
material corresponde ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja 1/30 de
R$ 40.000,00, corrigidos desde a época do segundo sorteio”, completou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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