O Banco Itaú S.A. foi condenado a
pagar R$ 100 mil a um bancário aposentado por invalidez em decorrência de lesão
por esforço repetitivo (LER), por dano moral, e indenização por danos
materiais, divididos entre pensão de 25% do salário até os 77 anos e despesas
médicas apuradas. A empresa recorreu da decisão da Justiça do Trabalho do
Paraná, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de revista.
Contratado em setembro de 1989, o
bancário começou a apresentar problemas nos membros superiores em 1999. Em
junho de 2006, foi aposentado antes de completar 42 anos de idade por invalidez
decorrente de acidente de trabalho. Ele sofria de tenossinovite, epicondilite e
síndrome do túnel do carpo, inflamações provocadas por movimentos repetitivos
que caracterizam a LER.
Especialista em informática e graduado
em matemática, o autor informou que não pode realizar os mais simples atos da
vida cotidiana. Tem dificuldades para dirigir, pentear o cabelo, fazer a
higiene pessoal, erguer objetos, abrir garrafas de refrigerante ou fazer
pequenos reparos ou serviços domésticos.
No Itaú, tinha o cargo de chefe de
função e de escriturário e exercia atividades de analista econômico e
financeiro, elaborando mapas, demonstrativos financeiros e cálculos de
prestações. O banco contestou alegando que as doenças não foram adquiridas em
decorrência da atividade profissional. Laudos periciais, porém, comprovaram que
essas tarefas exigiam o trabalho de digitação e outros movimentos repetitivos
dos membros superiores.
Ao analisar o caso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, apesar de caber ao banco
demonstrar que as condições de trabalho não causaram as doenças, ele apenas
anexou aos autos programas de prevenção, informativos e orientações referentes
à LER e outras doenças/acidente do trabalho, sem demonstrar sua efetiva adoção.
Embora o laudo médico pericial apontasse quais as medidas que deveriam ter sido
adotadas, não existiam provas de seu cumprimento. O TRT-PR salientou que, diante
da exigência de movimentos repetitivos na função exercida pelo empregado, a
empresa não comprovou haver rodízio de atividades, pausas durante a jornada ou
ginástica laboral, ou seja, condições de trabalho que respeitassem e
preservassem a saúde do trabalhador.
O Regional, então, proveu o recurso do
trabalhador e aumentou o valor da condenação por danos morais – antes
estipulada pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba em cerca de R$ 31 mil,
equivalente a dez vezes o último salário do analista – para R$ 100 mil. Também
estendeu de 65 para 77 anos a pensão mensal e limitou a indenização por dano
material (despesas médicas) a R$ 1 mil mensais, a ser apurado em liquidação de
sentença. Contra a decisão do Regional, o Itaú recorreu ao TST.
TST
Ao analisar a responsabilidade do
empregador, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que foram
devidamente demonstrados os pressupostos para o dever do banco de indenizar. A
ligação de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo
empregado ficou comprovada, não cabendo, então, seu reexame no recurso de
revista.
Em relação ao valor da indenização por
danos morais, o ministro esclareceu que o entendimento jurisprudencial do TST é
no sentido de que a sua reapreciação, em instância extraordinária, depende da
demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No caso,
entendeu que não houve extrapolação dos limites superiores ou inferiores da
razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor. No mesmo
sentido foi seu entendimento quanto à indenização por despesas médicas.
Já quanto à prorrogação do termo final
da pensão, o relator destacou que o TRT fixou a idade de 77 anos porque
entendeu que esta é a média atual de sobrevida da população, e por isso não
poderia ser imposto um limite menor. Dessa forma, frisou, a decisão
"buscou atender ao fim social da norma, amparando o acidentado enquanto
perdurar a sua redução de capacidade para o trabalho". A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário