A Lei 12.619 de 30 de
abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, foi
publicada no Diário Oficial no dia 02 de maio, entrando em vigor 45 dias a
partir da data da publicação. Portanto, com o advento desta, altera-se algumas
partes da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Trânsito Brasileiro,
sendo nesta primeira os artigos 235-A ao 235-H e o §5º do artigo 71, no que
tange a segunda os artigos 145 a 230, e incluiu os artigos 67-A e 67-C.
Confira na íntegra:
LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997,
10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023,
de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o
tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as
condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os
motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação
profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas
seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte
rodoviário de passageiros;
II - transporte
rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2o
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo
II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso
gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação
com o poder público;
II - contar, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático,
terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais
os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943;
III - não
responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de
terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante
comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber
proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo
exercício da profissão;
V - jornada
de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo
empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou
ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a
critério do empregador.
Parágrafo
único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é
assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador,
destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no
valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria
ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3o
O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
...........................................................................................
CAPÍTULO I
...........................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do
Motorista Profissional
Art.
235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os
preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B.
São deveres do motorista profissional:
I - estar
atento às condições de segurança do veículo;
II -
conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;
III -
respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo
de direção e de descanso;
IV - zelar
pela carga transportada e pelo veículo;
V -
colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI -
(VETADO);
VII -
submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado
em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar,
passível de penalização nos termos da lei.
Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a
estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§ 1o
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias.
§ 2o
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso,
espera e descanso.
§ 3o
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4o
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho.
§ 5o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6o
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9o
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art.
235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que
o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e
de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I -
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e
o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção;
II -
intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o
intervalo de descanso do inciso I;
III -
repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo
ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do
art. 235-E.
Art.
235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do
previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da
operação de transporte realizada.
§ 1o
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de
36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e
seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso.
§ 2o
(VETADO).
§ 3o
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6
(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período
de repouso diário.
§ 4o
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo
superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for
exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à
jornada será considerado de espera.
§ 5o
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e
nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo
parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§ 6o
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em
dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que
o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo
de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7o
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário
mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou,
se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8o
(VETADO).
§ 9o
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário
para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu
destino.
§ 10.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante
o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por
qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de
alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do
art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser
o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12.
Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art.
235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de
sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art.
235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente
legislação.
Art.
235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador,
incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e
demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições
desta Consolidação.”
Art. 4o
O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 5o:
“Art.
71.
......................................................................
............................................................................................
§ 5o
Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão
ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente
os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
(NR)
Art. 5o
A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo
III-A:
“CAPÍTULO
III-A
DA CONDUÇÃO DE
VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art.
67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e
na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código,
dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o
Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput,
sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso,
desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção
estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança
rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de
modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que
ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3o
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o
Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em
que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a
origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe
facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado
de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5o
O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24
(vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso
previsto no § 3o.
§ 6o
Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o,
a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como
continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o
Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de
cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de
cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu
serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido nocaput sem
a observância do disposto no § 5o.
§ 8o
(VETADO).
Art
67-B. (VETADO).
Art.
67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por
controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua
estrita observância.
Parágrafo
único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos
de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí
decorrentes, previstas neste Código.
Art.
67-D. (VETADO).”
Art. 6o
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
145. ...................................................................
Parágrafo único.
A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art.
230. ...................................................................
...........................................................................................
XXIII - em
desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo
de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se
tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso
aplicável;
XXIV -
(VETADO).” (NR)
“Art.
259. ...................................................................
...........................................................................................
§ 3o
(VETADO).” (NR)
“Art.
261. ...................................................................
...........................................................................................
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
(VETADO).” (NR)
“Art.
310-A. (VETADO).”
Art. 7o
(VETADO).
Art. 8o
(VETADO).
Art. 9o
As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de
transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de
cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e
locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros
em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das
empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30
de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
Fonte: Planalto
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