A desembargadora em
substituição, Sulamita Pacheco, manteve sentença proferida pela 4ª Vara Cível
de Mossoró que determinou o Hipercard Banco Múltiplo S.A., entre outras coisas,
a reduzir a taxa de juros remuneratórios para 3% ao mês, com capitalização
anual; devolver, em dobro, o que recebeu a mais do cliente devendo o valor da
restituição ser atualizado monetariamente.
Em sua defesa, o Hipercard Banco Múltiplo S.A. alegou que a
capitalização de juros é possível de acordo com a MP n.º 2.170-36/2001 e que
deve prevalecer o Princípio do Pacta Sunt Servanda (obrigatoriedade dos
contratos) no presente caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do
recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando totalmente
improcedente a demanda.
Para a magistrada houve ilegal e abusiva capitalização de juros
praticada pelo Hipercard Banco Múltiplo, na medida que em suas razões a parte
recorrente assumiu a prática do anatocismo no contrato.
“O princípio do “pacta sunt servanda” é relativizado ante a
incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do CDC, sendo direito do
consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram
abusivas ou implicam em onerosidade excessiva. Afora os casos expressamente
permitidos por leis esparsas, como no caso da Súmula nº 93 do STJ, ou da forma
permitida pelo referido art. 4º da Lei de Usura, a capitalização de juros é
vedada por força da Súmula n.º 121 do STF”, destacou a magistrada. ( Apelação Cível nº 2011.002096-5)
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário