A 5ª Câmara de Direito
Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Joinville que negou a extinção
de plano de saúde em relação à dependente, após a morte do titular. A mulher,
idosa, era dependente do marido e ajuizou a ação após a comunicação do cancelamento
do plano pelo falecimento dele. Ela sustentou não existir cláusula contratual
que autorizasse a rescisão unilateral por morte do titular.
A empresa que administra
o plano de saúde alegou que em contratos desta natureza, após o falecimento do
titular, este deixa de ter vigência. Entretanto, o relator, desembargador
Antonio do Rego Monteiro Rocha, concluiu que, embora o contrato seja omisso
neste ponto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as determinações
da Agência Nacional de Saúde permitem sua manutenção e extensão aos
beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação
pecuniária.
A contratação de outro
plano de saúde, lembra o magistrado, acarretaria em maiores despesas
para os consumidores beneficiários do plano de saúde. No caso em discussão,
Monteiro Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem
ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o
formalismo de obstáculo à sua realização.
“Assim, o juiz deve dar
à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo
soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade
ou incompatíveis com a vida”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime.
(AC nº 2011.021150-4)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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