É devida indenização por dano moral no caso da não
comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em que se
baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao
prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A.,
determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.
Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de
serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu
judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em
dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da
empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador
lesionou sua honra e imagem.
Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato
ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso
na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) – e o acometimento de depressão após
ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido,
com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do
ex-empregado fosse julgado improcedente.
O recurso de revista do trabalhador ao TST também não
obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a
demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do
trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em juízo.
Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente
divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta
ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há
indenização.
Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou,
para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção
Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o
empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave,
mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem
o dever de reparar.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos
embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado
despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.
O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta
que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com
crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o
ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a
pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa
causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem
do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla
divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.
"A acusação de prática de ato de improbidade
constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo
Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o
seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas
disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a
cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista",
ressaltou.
A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e
condenou a AmplaEnergia e Serviços S.A ao pagamento de indenização,
restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a
empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo
Primeiro Grau.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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