O Banco Itaucard S.A. foi condenado
a pagar R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cujo
nome foi inserido, indevidamente, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao
crédito.
Essa decisão da
8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas
para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e
Anexos da Comarca de Palmas que julgou procedente o pedido formulado
na ação declaratória de inexigibilidade de débito, combinada com indenização
por danos morais, ajuizada por A.J.C.F. contra
o Banco Itaucard S.A. Na
sentença, o magistrado de 1º grau também determinou, por meio de liminar, que o
Banco retirasse o nome do cliente dos referidos cadastros.
No recurso de
apelação, A.J.C.F. alegou que o valor fixado na sentença a título de
indenização por dano moral (R$ 4.000,00) é irrisório, razão pela qual pediu a
sua majoração.
A relatora do
recurso, juíza substituta em 2.º grau Denise Hammerschmidt, consignou em seu voto: "Cumpre
registrar que na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições
financeiras o dever de velar, rigorosamente, pelos documentos apresentados por
sua clientela, bem como, pela verificação de seus dados cadastrais, quando da
abertura de conta corrente, pois é responsável pelos danos que causar em virtude
da sua flagrante falta de vigilância na contratação da prestação do
serviço".
"Desta feita,
é evidente que a falha na prestação de serviço trata-se de responsabilidade
objetiva, vez que a instituição financeira é responsável pelos danos gerados ao
lesado/apelante em decorrência de abertura de conta por meio de documentação
falsa."
"Desta forma,
levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o
caráter punitivo compensatório da indenização, bem como sopesando os parâmetros
utilizados normalmente em casos semelhantes, tem-se como necessária a majoração
dos danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo esta
quantia mais adequada para compensar o abalo moral sofrido pelo autor e,
principalmente, para desestimular a recorrida a colocar no mercado serviço
ineficiente e precário."
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná
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