25 de agosto de 2014

Banco terá de pagar indenização de R$ 15 mil a cliente que teve a dívida da filha descontada em sua conta corrente



Imagem: Internet
O Banco terá de pagar indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve a dívida de sua filha, também correntista na instituição financeira, descontada em sua conta corrente. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Foi determinada, ainda, a restituição dos valores descontados pelo banco.
A cliente relata na ação que, em outubro de 2011 foi surpreendida com um débito em sua conta corrente, de agência de Uberlândia (MG), no valor de R$ 4.109,31 com a denominação Recuperação Crédito em Atraso e outro realizado em outubro de 2013, no valor de R$ 2.847,98. Segundo diz, ao se dirigir ao Banco, foi informada de que se tratava de um débito oriundo de Contrato de Crédito Pessoal Eletrônico realizado por sua filha, que é a 2ª titular da conta. Porém, a dívida foi contraída em outra conta, aberta somente pela filha em Goiânia.
Ela argumenta que houve abusividade na efetivação do débito, sendo que não movimenta a conta em questão e que o valor ultrapassou o limite de cheque especial, correndo juros de 9,9% ao mês. Em primeiro grau, a juíza observou que o banco não poderia ter debitado a dívida em conta da pessoa diversa da contratante do empréstimo, ainda mais que as contas são de Estados diferentes.
“Salta aos olhos a negligência e imprudência, uma vez que a agência e conta de movimentação da filha era na cidade de Goiânia, enquanto que a conta de, movimentação da mãe é na cidade de Uberlândia”, diz a magistrada. Ela completa que o banco tem o dever legal de verificar quanto a movimentação das contas antes de efetivar o débito em conta corrente para fins de constatar se os recursos depositados em determinada conta é da pessoa do devedor.
Em suas razões, o banco alega a inocorrência de ato ilícito por sua parte, uma vez que, tratando-se de conta corrente conjunta entre a recorrente e a sua filha, os titulares são solidários, no sentido de que todos os titulares podem movimentá-la, firmando contrato vinculados, seja para nova linha de credito em conta, ou mesmo, visando suprir ausência de fundos ou recompor dividas, como no presente caso.

Recurso - Ao analisar recurso do banco, o desembargador salienta que não há responsabilidade solidária da mãe com os débitos da filha realizados de maneira unilateral, tendo em vista a ausência de contrato neste sentido, ônus atribuído ao banco, que não se desincumbiu.
Diniz observa que a atitude de debitar a quantia total de R$ 6.957,29 em conta diversa daquela de onde originou o empréstimo é, antes de tudo, desleal, ferindo a boa-fé objetiva e pegando, de surpresa, uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente perante o credor. O desembargador completa que a instituição bancária não está autorizada a recuperar créditos em decorrência de inadimplência, retirando numerário de conta diversa daquela onde se pactuou o empréstimo por pessoa que é, ao mesmo tempo, titular desta última e dependente naquela outra.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.

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