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A Turma
Recursal Cível da 5ª Região, por unanimidade de votos, manteve sentença que
condenou instituição bancária por cobrança indevida. A cliente
receberá R$ 3 mil por danos morais em decorrência da perda de tempo livre
provocada por problemas com seu cartão de crédito.
O relator
do processo, juiz Joviano Carneiro Neto (foto), argumentou que a
perda do tempo livre ocasionada por atos ilícitos e condutas abusivas de
empresas é intolerável e traz transtornos irreversíveis à rotina dos
consumidores. "O tempo perdido não volta mais e ninguém pode suportar as
diversas horas gastas para resolver um problema", afirmou.
Consta
dos autos que, desde 2011, a cliente passou a receber faturas com cobranças de
compras realizadas no exterior, cujo problema foi resolvido em um mês. Mas, ela
voltou a ser cobrada indevidamente pelo mesmo motivo. A cliente disse que
tentou, por várias vezes, solucionar os problemas e chegou a trocar de cartão
de crédito por três vezes, mas o incômodo persistiu, chegando ao ponto de o
banco cobrar em uma única conta o valor de R$ 1.044,21. Por tal motivo, a
consumidora procurou a Justiça para que fosse declarada a inexistência de
débito, além de indenização por danos morais.
Em
sentença, o juízo reconheceu a falha do banco e condenou a instituição
financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a
empresa recorreu, alegando não haver nenhum fato capaz de condená-la, já que,
agindo de boa-fé, estornou todos os débitos cobrados indevidamente e que não
existiu fato indenizável e caracterizador de dano moral.
A Turma
Recursal manteve a sentença por considerar que houve dano moral, consistente
nos danos sofridos e no tempo gasto para solucionar os problemas decorrentes do
ato abusivo praticado pela instituição financeira. "Os bancos são muito
bem remunerados por meio das inúmeras taxas que cobram dos seus clientes, bem
como sobre cada transação que realiza para que desrespeitem o consumidor,
potencializando seus lucros em detrimento do bem-estar do cliente",
ressaltou Joviano.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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