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A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu
por unanimidade, a validade de desconto salarial de funcionário que recebeu
multa de trânsito por excesso de velocidade. O desconto só foi considerado
lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por
culpa exclusiva do trabalhador.
Consta
nos autos que o obreiro prestava seus serviços para empresa de serviços de comunicação e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores
referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador
alegou que os descontos foram ilegais.
No
entanto, de acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, as
infrações se deram unicamente por excesso de velocidade, não existindo nenhum
indicativo no processo de que decorreram de ordem direta do empregador e sim da
conduta pessoal do funcionário, caracterizando sua culpa exclusiva. Além disso,
havia no contrato de trabalho firmado entra as partes uma cláusula contratual
que previa o direito de a empresa descontar do empregado as importâncias
referentes a danos causados por eles.
Assim, a
Terceira Turma reconheceu que os descontos no salário do trabalhador,
realizados pela empresa, eram lícitos já que a
cobrança de ressarcimento dos valores das multas estava previamente autorizada
em contrato de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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