17 de maio de 2011

Carrefour é condenado a restituir consumidor


Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível proveram parcialmente o recurso n° 2011.012021-0, interposto por Carrefour Administradora de Cartões de Crédito, Comércio e Participações Ltda contra a sentença que jugou parcialmente procedente a ação revisional de contrato proposta por M.V.V.

A empresa alega não ser possível a revisão das cláusulas contratuais, pois ao assinar o contrato o apelado tinha conhecimento do conteúdo, onde estava definido os encargos vigentes em caso de inadimplência. Ressalta que os juros remuneratórios não devem ser limitados, pois é aplicável às relações estabelecidas com instituições financeiras que façam parte do Sistema Financeiro Nacional as normas insculpidas na Lei nº 4.595.

Em contrapartida, M.V.V. alega que é titular de um cartão de crédito Carrefour, e que no período de um ano pagou, a título de encargos financeiros, valor superior a R$ 1 mil reais e que a empresa cobra juros acima do valor legal, pois são superiores a 10% e cumulativos, o que segundo o apelado torna a dívida impagável. Em primeira instância o consumidor pediu o devolução em dobro do valor cobrado.

Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, é necessária a prova de que tenha havido abusividade por parte da operadora, tomando-se por paradigma a taxa média de mercado praticada pelo mercado em operações semelhantes, conforme tabela publicada pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma o relator entendeu que “devem permanecer os juros conforme pactuado, desde que respeitado o limite da taxa média praticada na época da celebração do contrato, fixada pelo Banco Central do Brasil, segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, que passo a adotar”.

Assim os desembargadores deram provimento a fim de determinar que os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato sejam limitados à média praticada na época da celebração do contrato, de acordo com o índice estabelecido pelo Banco Central do Brasil, reconheceram a legalidade da exigência da comissão de permanência, a qual, todavia, não poderá ser cobrada, cumulativamente, com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual e será calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que haja previsão contratual expressa.

A Carrefour Administradora de Cartões de Crédito foi condenada a compensar os valores pagos a maior e restituir ao consumidor de forma simples.

Fonte: TJ/MS

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