15 de maio de 2011

Universidade é condenada por inclusão indevida no SPC e Serasa


Por unanimidade, a 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.011995-6 interposta por Anhanguera Educacional com o propósito de reduzir a quantia de R$ 7.000,00 a título de indenização por dano moral em razão de inclusão indevida do nome de B.M.K.M. nos cadastros de restrição ao crédito.

Na ação de 1º grau, B.M.K.M. afirmou que celebrou um contrato de prestação de serviços educacionais (pós-graduação) no valor de R$ 999,89. A quantia foi cobrada em ação monitória movida pela instituição de ensino superior em face do aluno, ocasião em que ele depositou em juízo o valor, acarretando a extinção do processo. B.M.K.M. sustentou que mesmo assim a empresa não providenciou a exclusão do nome do aluno junto aos órgãos de proteção ao crédito.

No recurso, a Anhanguera alega que a quantia arbitrada a título de dano moral é elevada em relação ao grau de culpa do agente, a intensidade do dano e a posição social das partes. Também alega incorreta incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, devendo considerar a data da sentença.

Sobre o valor indenizatório, o relator do processo , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, sustentou que deve ser mantida a sentença pois “a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”.

O relator afirmou também que não assiste razão ao apelante o questionamento dos juros de mora, pois no caso dos autos se aplica a Súmula 54 do STJ que estabelece a incidência dos juros a partir do evento danoso, diferentemente do defendido pelo apelante que não se aplicaria tal regramento. O  relator destacou em seu voto trechos de precedentes do STJ nos quais é explicitado o entendimento de que a Súmula 54 estabelece que os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Fonte: TJ/MS

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