Empresa de Seguros
de Vida e Previdências terá que manter contrato firmado com uma segurada de
Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa
pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos
para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação terá que respeitar as mesmas
bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de
ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar.
Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30
anos, e que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro
contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e
readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada
pela seguradora, informando que o contrato de seguro estaria extinto a partir
de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados,
sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das
coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem
pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente
contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo
contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial
e respeitar, na renovação anual do contrato, as mesmas bases impostas na
contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a cláusula que faculta à seguradora
rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva,
ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem
excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de
seguro. Para o Tribunal mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem
como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a
rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais
onerosas.
Recurso especial
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ, sustentando que o contrato de seguro
de vida não é vitalício, podendo ter prazo de vigência determinado, o que não
encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado
possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade
de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por
fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao
defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as
partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da
seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o
ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da
cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos
contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser
abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro
de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente
estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé
objetiva e da cooperação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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