3 de maio de 2011

Arquivado pedido da Assembléia Legislativa contra decisão que cassou gratificação de servidores em Goiás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski arquivou Ação Cautelar (AC 2854) em que a Assembleia Legislativa de Goiás solicitava que fosse suspensa decisão judicial que julgou inconstitucional legislação que criou gratificação para servidores do estado. “Verifico a inexistência de plausibilidade do pedido”, afirmou o ministro Lewandowski ao arquivar a ação.

A inconstitucionalidade das gratificações de representação especial, adicional de função e vantagem pessoal nominalmente identificada foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por meio de pedido feito pelo procurador-geral de Justiça do estado. O argumento do Tribunal estadual foi de que a legislação que instituiu os benefícios, criados por meio de decretos, violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos pela Constituição de Goiás.

Para que o caso fosse analisado pelo Supremo, a Assembleia Legislativa goiana apresentou um recurso extraordinário, instrumento jurídico apropriado para contestar na Suprema Corte decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição.

Como o recurso extraordinário foi inadmitido pelo presidente do TJ-GO e, portanto, não foi enviado ao Supremo, a Assembleia Legislativa pediu que o próprio Supremo determine a remessa do processo. Enquanto isso não ocorre e a questão não é julgada em definitivo, pediu, por meio da ação cautelar, que a Suprema Corte suspendesse a validade da decisão que julgou as gratificações inconstitucionais.

O ministro Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo impõe condições para a análise do pedido de ação cautelar. No caso, o Supremo já teria de ter se manifestado sobre a remessa do recurso extraordinário, o que não ocorreu. Ainda que não superado esse óbice, o ministro explica que o pedido da Assembleia Legislativa somente poderia ser concedido diante de uma decisão judicial contrária à jurisprudência pacífica do Supremo ou se o caso fosse de difícil reparação.

De acordo com ele, ao impedir a remessa do recurso extraordinário ao Supremo, o presidente do TJ-GO registrou que o tribunal não apreciou a questão constitucional suscitada pela Assembleia Legislativa no processo. “Ademais, o acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local”, informou o ministro.

"A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF", conclui Lewandowski.

Ao recorrer ao Supremo, a Assembleia Legislativa afirmou que as gratificações “visam concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos” e que, “em sua esmagadora maioria, os servidores contemplados tiveram pequenos valores incorporados à remuneração”. A Assembleia Legislativa também ressaltou que a decisão que cassou as gratificações acarretaria um “súbito decréscimo remuneratório para aproximadamente 22.550 servidores públicos do Poder Executivo estadual”
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Um comentário:

  1. Em sintese, esta notícia se resume em que: o Governo de Goiás, ou melhor o atual governador sr. Marconi Perilo: dá com uma mão e tira com a outra… Vejamos o que esta informação não informa, as Leis goianas 15.115 e 15.500 (de 2005) declaradas inconstitucionais nesta ADI, foram naquela época sancionadas pelo então Governador Marconi Perillo, que atualmente utilizou da "séria" Instituição MPGO para derrubar o que ele havia dado para os servidores… o mais interessante nesta ADI é como ela resguarda o famigerado "dois pesos e duas medidas" pois ao atacar o ADICIONAL DE FUNÇÃO destas leis que garantiriam a irredutibilidade aos servidores… o sr Procurador esqueceu de tratar no pedido (Ação Direta de Inconstitucionalidade 219-2/200 )a Lei 14.811 (inciso V do §2º de seu artigo 1º)que garantiu aos procuradores do estado a absorvição em seus subsídios deste mesmo mal (adicional de função) por eles combatido nesta ADI… Como tal instituição pode tirar dos demais o que ela mesma mantém para os seus??? Como pode haver justiça quando para alguns podem o que para outros não podem??? e o pior como podemos acreditar que há democracia com Instituições frágeis como podemos ver por estes fatos???

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