Imagem: Internet |
O
município de Senador Canedo está proibido de nomear servidores comissionados e
de firmar contratos temporários, especialmente em caso de preterição à nomeação
de aprovados no concurso público destinado ao provimento de cargos do
magistério da prefeitura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Não inserem,
na situação, as hipóteses previstas no artigo 37, II e IX da Constituição
Federal de 88, que prevê, por exemplo, casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A decisão
monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que manteve
deliberação do juiz Thulio Marco Miranda, da Vara das Fazendas Públicas,
Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da comarca de Senador Canedo, em Ação
Ordinária com Pedido de Liminar e Tutela Antecipada ajuizada por diversos
candidatos aprovados no concurso.
A
prefeitura de Senador Canedo interpôs agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo ativo, alegando que em nenhum momento preteriu os aprovados
no concurso público nº 001/2013, em especial para os cargos de profissionais da
educação – pedagogos e de educação física – em detrimento dos comissionados e
dos contratados temporariamente.
O
município sustentou ainda que não houve comprovação da contratação de servidores
temporários, que todos os comissionados foram exonerados em 5 de janeiro deste
ano e a não existência de obrigatoriedade em convocar os candidatos aprovados –
que ajuizaram a ação -, pois foram classificados além do número de vagas
previstas no edital. Por fim, solicitou a revogação ou redução da multa diária,
sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o
magistrado, não há motivo para reformar a decisão de 1º grau, pois a mesma foi
proferida com fundamentação, comprovação dos requisitos e indícios suficientes
de preterição de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de
vagas, em prol da manutenção de comissionados e de contratados por prazo
determinado. “Ora, se o julgador singular, com base em documentos e fatos que
lhe são apresentados, convence-se da existência dos requisitos necessários à
concessão da liminar e, ao considerar tais pressupostos, a defere, deve ser
prestigiada a sua posição, mormente quando presentes sérios indícios da prática
de atos eivados de ilegalidade”, ressaltou.
Em
relação à multa diária, de R$ 1.000,00, o desembargador enfatizou que deve ser
fixada em valor significativo em decorrência do caráter inibitório e por ter o
objetivo de fazer com que a prefeitura cumpra com o dever nos termos
estabelecidos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nenhum comentário:
Postar um comentário