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A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar R$ 5.617,80, a
título danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais, a uma família que teve
os passaportes extraviados. A falha impossibilitou viagem de férias já
programada. A determinação é do juiz federal Gabriel Brum Teixeira, da Subseção
Judiciária de Anápolis.
Em sua
contestação, a empresa reconheceu a falha no serviço prestado, propondo
indenizar o remetente com o valor irrisório de R$ 62,50, referente à despesa da
postagem (R$ 12,50), acrescida do valor do seguro tarifário (R$50), alegando a
impossibilidade de identificação do conteúdo da correspondência.
No
entanto, o magistrado, ao examinar a documentação juntada aos autos, anotou que
o remetente é a embaixada dos Estados Unidos, a data do pagamento corresponde à
da entrevista agendada e que seu envio deu-se em data inserta no prazo provável
para a entrega dos documentos, restando evidenciada a natureza do objeto
enviado e extraviado pela ECT.
Dessa
maneira, devem ser indenizados os gastos efetuados para a obtenção dos novos
passaportes, bem como taxas e gastos adicionais que o autor não teria, se não
fosse a falha ocorrida no serviço prestado pelos Correios. Taxas majoradas para
emissão dos passaportes, novos requerimentos, agendamento de entrevista para
nova emissão dos vistos, outras fotos, gastos com nova viagem a Brasília/DF,
multa por cancelamento de reservas, gastos com aluguel de automóvel,
totalizando R$ 5.560,61 de danos materiais.
Ao
examinar a pretensão de indenização a título de danos morais, o juiz verificou
que só há esta modalidade de envio dos documentos pelos correios, via SEDEX,
cuja taxa encontra-se inclusa no valor pago para solicitação do visto americano
e que, tratando-se de documentação sobremaneira relevante, os autores esperavam
que chegasse ao seu destino, sem delonga excessiva. Mas, tal fato não ocorreu,
o que provocou grandíssima frustração dos demandantes nas suas legítimas
expectativas, gerando desconforto e abalo ao patrimônio moral.
No
entendimento do juiz, além de ter frustrada a sua pretensão de ver entregue a
correspondência e a impossibilidade da realização da viagem tanto esperada, o
autor preocupou-se, ainda, com o destino dos documentos e seus dados pessoais,
seus e de seus familiares, o que é capaz de lhe causar um severo abalo, um
efeito subjetivo por demais negativo capaz de ensejar a indenização, até mesmo
porque os danos morais exsurgem ipso facto das circunstâncias reveladas no
presente caso.
Norteado
por essas diretrizes, tendo em vista a gravidade do dano suportado pelos
autores, diante das inúmeras circunstâncias mencionadas, Gabriel Brum fixou o
valor de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
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