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A empresa automotiva do Brasil deve indenizar um motorista do Paraná por defeito de informação
sobre o funcionamento do sistema de air bag do veículo, que não foi
acionado por ocasião de acidente nas exatas circunstâncias descritas na
publicidade.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa não
cumpriu a promessa constante da peça publicitária, que garantia a ativação do air
bag na hipótese de o veículo colidir frontalmente, com forte desaceleração.
Segundo
as informações disponibilizadas aos consumidores, o acionamento do sistema de air
bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o
volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca
desaceleração causada por colisão frontal.
A decisão
ocorreu por maioria de votos na Turma. Os ministros Marco Aurélio Bellizze, João
Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino, de um total de cinco ministros
que compõem a Terceira Turma, entenderam que houve defeito de informação em
relação ao funcionamento do item, o que justifica a indenização, decorrente da
frustração da legítima expectativa gerada no íntimo do consumidor pela
informação defeituosa.
Os
ministros que ficaram vencidos no julgamento, Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro, entendiam que a causa de pedir na ação indenizatória estava restrita
ao defeito de produto, e não propriamente ao defeito de informação, o que
inviabilizava o pedido de indenização no STJ. Os ministros vencidos
consideravam ainda que havia o óbice da Súmula 7 do tribunal, que impede
reanálise de provas na instância superior.
Recurso
O juízo
de primeira instância fixou indenização no valor de R$ 30 mil, mas o Tribunal
de Justiça do Paraná (TJPR) reformou essa decisão sob o fundamento de que não
havia nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo motorista e uma
eventual falha do equipamento.
O motorista
recorreu ao STJ sustentando que, quando da compra do veículo, foi motivado pela
propaganda segundo a qual a segurança ali não era item opcional. Ele sofreu
diversas lesões na face em razão do acidente.
A automotiva
argumentou que o sistema de air bag funcionou exatamente como foi
projetado para funcionar. O sistema – explicou – não é ativado em qualquer
situação de colisão, mas apenas quando o cinto de segurança, diante da súbita
desaceleração, não se mostra suficiente para proteger o motorista de eventual
impacto contra o volante. Como não teria havido defeito de fabricação do item,
a indenização seria incabível.
Expectativa
frustrada
De acordo
com o ministro Bellizze, é desnecessário investigar se houve defeito de
fabricação, já que é dever do fornecedor reparar os danos morais por defeito de
informação.
Segundo
ele, o não acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em
descompasso com a publicidade promovida pela empresa, frustrou, por si só, a
legítima expectativa de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo
em sua ordem psíquica.
O artigo
12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a responsabilidade do
fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos
casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou
inadequada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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