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A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou companhias imobiliárias a pagar indenização de R$ 450 mil por dano moral à família
de engenheiro, que, em 2011, morreu ao
ser atingido por um bloco de cimento que caiu de um viaduto em Brasília. O engenheiro era empregado da companhia imobiliária e, na ocasião, exercia o cargo de
diretor de urbanização da companhia urbanística.
O
engenheiro foi atingido por um fragmento de pedra e argamassa que caiu do
viaduto da Estrada Parque Guará sobre o veículo que utilizava para vistoriar obras, conduzido por motorista da empresa. O pedido de indenização foi
julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), com o entendimento de que
o acidente decorreu de caso fortuito externo, sem culpa das empresas.
No
julgamento realizado nesta quarta-feira (4), a Primeira Turma do TST, porém,
seguindo o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, deu provimento a
recurso dos herdeiros com base na teoria da responsabilidade objetiva das
empresas (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O entendimento foi o
de que o engenheiro, em decorrência do trabalho prestado, estava mais sujeito a
acidentes do que os demais membros da coletividade.
Responsabilidade
Na reclamação
trabalhista, os herdeiros do diretor sustentaram que sua morte ocorreu em
acidente de trânsito durante a jornada de trabalho em transporte fornecido pela
empresa. Para o TRT-DF, porém, o acidente "foi marcado pela
imprevisibilidade", causado pelo desabamento, "ainda que parcial, de
massa mineral agregada, mas não componente da estrutura do viaduto por onde
trafegava o veículo". Ainda conforme o Regional, a perícia indicou que o
fragmento que causou o acidente não era oriundo da estrutura da obra, e que,
"em nenhum momento foi reconhecida a culpa de terceiro pelo
acidente".
Ao
contrário do TRT-DF, a conclusão do TST foi a de que o acidente foi caso
fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das empresas. O ministro
Scheuermann explicou que a companhia imobiliária, empregadora, e a cessionária, são
as empresas responsáveis pela execução de obras e serviços de urbanização e
construção civil, serviços de infraestrutura e obras viárias no DF. E o engenheiro
se encontrava a serviço, vistoriando obra da empresa cessionária, em transporte fornecido
pela empresa como meio para a realização de sua atividade. "Essa atividade
submetia o engenheiro ao risco de um acidente de trânsito em maior grau que
aquele a que se sujeitam outros trabalhadores e as pessoas em geral", concluiu
o relator.
Outro
ponto assinalado por Hugo Scheuermann foi o de que a perícia constatou a
existência de falhas estruturais e a realização de obras de ampliação do
viaduto, nas laterais externas da estrutura original. "Resulta claro,
desse quadro, que as obrigações da empresa cessionária – de manutenção, recuperação,
limpeza e conservação de pontes, estradas, viadutos, edificações e obras
públicas em geral – não estavam sendo realizadas a contento, de modo que
estamos diante da hipótese de caso fortuito interno, o que não afasta o nexo
causal e não exclui a responsabilidade civil das empresas", explicou.
"Por todas essas razões, não podem os filhos do trabalhador arcar com o
ônus do sinistro".
Indenização
Os R$
450 mil fixados a título de indenização por dano moral serão rateados à base de
1/3 para cada um dos três filhos, com juros e correção monetária. O filho mais
novo, de 19 anos, receberá pensão mensal de R$ 2.645 até completar 25 anos,
considerados os reajustes concedidos pelas empregadas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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