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A
empregada, encarregada do agendamento das aulas de professores, se disse alvo
de tortura psicológica. Contou que as coordenadoras ordenavam que qualquer
contato com outros funcionários deveria ser interceptado e previamente
informado a elas, o que a deixou isolada. Na ação, disse que se sentia vigiada
e que o clima no setor era de terror.
O centro educativo tecnológico
afirmou que não havia no processo prova de que teria havido humilhação,
desrespeito moral, coação ou abalo à dignidade da trabalhadora, não cabendo a
acusação de assédio ou dano moral. Acrescentou que nenhum colaborador jamais
foi colocado em ambiente de isolamento.
O juízo
da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a empresa a arcar com a
indenização de R$ 5 mil, por considerar que os limites impostos pela boa-fé
foram ultrapassados quando se proibiu a empregada de manter contato com outros
profissionais, sobretudo quando tal contato era inerente à sua função. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) elevou a indenização para R$ 15
mil em razão do abuso do poder diretivo por parte dos prepostos e da gravidade
da conduta, que deixou a empregada praticamente alijada do ambiente de
trabalho. Para o Regional, o valor anteriormente arbitrado não era capaz de
encorajar a empresa a adotar cautela na orientação dos que exercem cargos de
chefia.
A Sexta
Turma do TST não conheceu do recurso. Entendeu que, ao ficar constatado pelo
Regional que a empregada foi tolhida da convivência social no trabalho, na medida
em que os superiores vedaram qualquer contato com os outros empregados, é
devida a indenização por danos morais. A decisão foi unânime, com base no voto
da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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