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A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de
instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um
auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga
horária total de 76 horas semanais.
O fato
No cargo
público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi
aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão
municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a acumular os
dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36
horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou
a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional
para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o
município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de
cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição
Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois
cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.
"O
fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a
jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos
casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas
semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente
em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas
hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a
decisão regional.
TST
Segundo o
relator do agravo de instrumento na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o
município pediu a limitação dos cargos a 60 horas semanais, alegando que
"não é possível alguém trabalhar 76 horas por semana", situação que
"até põe em risco a vida do paciente".
Apesar de
concordar que a carga horária realizada pelo auxiliar de enfermagem é de fato
grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que
a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência
jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. A
decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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