18 de fevereiro de 2015

Para TJGO, empresa proprietária de carro que atropelou motociclista também é responsável por acidente


Imagem: Internet

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo Sousa manteve sentença do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia condenando mulher que atropelou motociclista a indenizá-lo em R$ 5.949,90 por danos materiais e por prejuízos morais e estéticos, ambos em R$ 15 mil. Proprietária do carro conduzido pela motorista, a Empresa Distribuidora terá de pagar, solidariamente, metade desses valores.
De acordo com os autos, a vítima cruzava uma avenida com sua moto, quando foi atingido pelo veículo. Em razão do acidente, ele sofreu fratura exposta na tíbia e lesão no tronco do nervo ciático distal, sendo preciso submeter-se a várias cirurgias corretivas e reparatórias. Em primeiro grau, as envolvidas foram condenadas a indenizar a vítima por danos materiais - referentes aos gastos com medicamentos, curativos, taxi, combustível, alimentação, aluguel de cadeira de rodas e cadeira de banho -, no valor de R$ 5.949,90, e por danos estéticos, no valor de R$ 30 mil.
A empresa interpôs recurso alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação indenizatória, pois não houve nenhum funcionário do seu quadro envolvido no acidente. Alegou também culpa exclusiva do motociclista, argumentando que ele conduzia sua moto em alta velocidade, não conseguindo frear a tempo de evitar a colisão, além de ser possível observar, nas fotos apresentadas, que o motociclista colidiu na traseira da carreta acoplada ao veículo, que terminava de efetuar a travessia, em observância do sinal de "Pare". Pediu também, a redução da indenização por danos estéticos e solicitou a isenção de tal obrigação. A vítima apresentou recurso adesivo pedindo a indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, alegando que havia sido contratado por uma empresa e que sua renda foi reduzida em função do recebimento de auxílio-doença acidentário.
O desembargador Luiz Eduardo de Souza explicou que só de o veículo envolvido pertencer à empresa configura sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual diz que "em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados". Em relação à culpa exclusiva da vítima, o magistrado disse que a alegação não procede, uma vez que os elementos contidos nos autos comprovam que a motorista do veículo agiu de forma imprudente, não tendo respeitado o sinal de "Pare" em via preferencial, o que causou a colisão entre os veículos.
Sobre o pedido de lucros cessantes, feito pelo motociclista, o desembargador observou que o mesmo foi contratado no dia 16 de agosto de 2010, por contrato de experiência por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias. O acidente aconteceu no dia 20 de outubro de 2010, e como não foi comprovado que houve a contratação definitiva pela empresa, presume-se que seu contrato se encerrou em 90 dias. Portanto, percebendo que o motociclista recebeu auxílio-doença acidentário, não se evidenciou "qualquer prejuízo advindo a si de ordem material". Por fim, Luiz Eduardo apenas corrigiu a sentença pela necessidade de constar do valor indenizatório de R$ 30 mil - R$ 15 mil referentes a danos morais e R$ 15 mil, a danos estéticos. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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