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Em
decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo Sousa manteve sentença do
juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia condenando mulher que
atropelou motociclista a indenizá-lo em R$ 5.949,90 por danos materiais e por
prejuízos morais e estéticos, ambos em R$ 15 mil. Proprietária do carro conduzido
pela motorista, a Empresa Distribuidora terá de
pagar, solidariamente, metade desses valores.
De acordo
com os autos, a vítima cruzava uma avenida com sua moto,
quando foi atingido pelo veículo. Em razão do acidente, ele sofreu fratura exposta na tíbia e lesão no
tronco do nervo ciático distal, sendo preciso submeter-se a várias cirurgias
corretivas e reparatórias. Em primeiro grau, as envolvidas foram condenadas a
indenizar a vítima por danos materiais - referentes aos gastos com
medicamentos, curativos, taxi, combustível, alimentação, aluguel de cadeira de
rodas e cadeira de banho -, no valor de R$ 5.949,90, e por danos estéticos, no
valor de R$ 30 mil.
A empresa
interpôs recurso alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da
ação indenizatória, pois não houve nenhum funcionário do seu quadro envolvido
no acidente. Alegou também culpa exclusiva do motociclista, argumentando que
ele conduzia sua moto em alta velocidade, não conseguindo frear a tempo de
evitar a colisão, além de ser possível observar, nas fotos apresentadas, que o motociclista colidiu na traseira da carreta acoplada ao veículo, que terminava de
efetuar a travessia, em observância do sinal de "Pare". Pediu também,
a redução da indenização por danos estéticos e solicitou a isenção de tal
obrigação. A vítima apresentou recurso adesivo pedindo a indenização por danos
materiais, na modalidade de lucros cessantes, alegando que havia sido contratado
por uma empresa e que sua renda foi reduzida em função do recebimento de
auxílio-doença acidentário.
O
desembargador Luiz Eduardo de Souza explicou que só de o veículo envolvido
pertencer à empresa configura sua legitimidade para figurar no polo passivo da
ação, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual
diz que "em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz
e que provoca acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado
ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o
automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos
danos causados". Em relação à culpa exclusiva da vítima, o magistrado
disse que a alegação não procede, uma vez que os elementos contidos nos autos
comprovam que a motorista do veículo agiu de forma imprudente, não tendo respeitado o sinal de
"Pare" em via preferencial, o que causou a colisão entre os veículos.
Sobre o
pedido de lucros cessantes, feito pelo motociclista, o desembargador observou que o
mesmo foi contratado no dia 16 de agosto de 2010, por contrato de experiência
por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias. O acidente aconteceu no
dia 20 de outubro de 2010, e como não foi comprovado que houve a contratação
definitiva pela empresa, presume-se que seu contrato se encerrou em 90 dias.
Portanto, percebendo que o motociclista recebeu auxílio-doença acidentário, não se
evidenciou "qualquer prejuízo advindo a si de ordem
material". Por fim, Luiz Eduardo apenas corrigiu a sentença pela
necessidade de constar do valor indenizatório de R$ 30 mil - R$ 15 mil
referentes a danos morais e R$ 15 mil, a danos estéticos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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