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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 658312, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O
dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da
mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de
prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
Como o
recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica
a todos os demais casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação
na Justiça do Trabalho.
A decisão
confirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a
concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade
contido no artigo 5º da Constituição Federal. A posição do TST foi consolidada
em 2008, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade em recurso de
revista.
O recurso
julgado nesta quinta-feira (27) pelo STF foi interposto por empresa contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve condenação ao
pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%, imposta
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A argumentação da
empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria
dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres
(artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio
da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em
razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
Tratamento
diferenciado
O relator
do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente
de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou
que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado,
levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado de
trabalho"; a existência de "um componente orgânico, biológico,
inclusive pela menor resistência física da mulher"; e um componente
social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de
atividades pela mulher no lar e no trabalho – "que, de fato, é uma
realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da
norma", afirmou.
Ele
afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso
da mulher ao mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento
sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa
tese", afirmou. "Não há notícia da existência de levantamento técnico
ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de
mulheres, em virtude dessa obrigação".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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