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A 5ª
turma Cível do TJ/DF manteve entendimento de que é abusiva a cobrança de taxa
de emissão de diploma. Decisão se deu em julgamento de recurso interposto por
instituição de ensino, que reivindicava a nulidade de multa aplicada pelo
Procon.
Segundo o
TJ/DF, ao ajuizar a ação, a instituição alegou que o Procon instaurou
procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma
aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma, o que
resultou na aplicação de uma multa. Afirmou, então, que a legislação vigente
não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma, a qual foi expressamente
prevista em contrato.
O juízo
de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender, de acordo com o
TJ, que a cobrança de taxa para expedir diploma "é reconhecida como
prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada". A
instituição recorreu da decisão, sob os argumentos de que houve omissão por
ausência de posicionamento quanto às regras contidas nos arts. 207 e 209 da CF, que autorizaria a conduta
da instituição de ensino em cobrar a taxa de diploma, e em relação ao montante
da multa aplicada, que considerou elevada.
Ao
analisar a ação, a desembargadora Gislene Pinheiro, relatora, afirmou que os
dispositivos invocados pela embargante determinam que para que instituições
privadas desempenhem atividades de ensino, estas devem se submeter às normas
gerais da educação nacional.
"Ora,
ao subordinar a incursão da iniciativa privada do ensino ao cumprimento das
normas gerais da educação, impõe-se o mencionado dispositivo, que as
universidades atendam aos preceitos legislativos regulamentadores sobre as
normas de educação, sobretudo quanto a exigência ilegal de valor para emitir
diplomas", disse a magistrada.
A
relatora ainda ressaltou que "o reconhecimento da ilegalidade na
cobrança da taxa de emissão de diploma tem como parâmetro a própria Lei de Diretrizes Básicas de Educação e o Código de Defesa do Consumidor,
normas em perfeita vigências quando da exigência realizada pela instituição".
A turma
então decidiu por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para
sanar a omissão apontada no tocante ao pronunciamento quanto aos arts. 209 e
207 da CF, "sem, contudo, imprimir efeitos infringentes".
Fonte: Site Migalhas.
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