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O Juiz de
Direito Substituto da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos
formulados por empregado público, para condenar fundo de pensão ao pagamento de
R$ 54.428,04, devido à correção inflacionária referente ao período de
1987 a 1991.
O autor
da ação alegou que foi empregado do Banco do Brasil, admitido em 19/06/1981 e
dispensado em 27/03/2007. Afirmou ser participante por adesão de plano de
previdência privada da Previ e que em 07/06/2010 efetuou o resgate das
contribuições pessoais já pagas no plano e renda mensal temporária
por desligamento do plano. Disse que não foi aplicado o índice de correção
monetária correta aos períodos e indicou os índices corretos. Pediu o recálculo
dos valores pagos com a correção monetária plena e a condenação da
entidade ao pagamento da diferença. Por outro lado, a entidade apresentou
contestação alegando a prescrição da pretensão do autor e a impossibilidade de
aplicação de índices de correção diversos daqueles previstos no estatuto.
O juiz
afirmou que “a correção monetária consiste em manutenção do poder da moeda, não
significando ganho à parte que lhe cabe. É cediço que a restituição das
parcelas pagas a plano de previdência deve sofrer correção plena e efetiva,
conforme enunciado de súmula 289 do STJ, in verbis, a restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Nesse contexto, o
pedido do demandante tem que ser atendido, não havendo que se cogitar em ofensa
aos princípios do equilíbrio atuarial e da solidariedade, tampouco em afronta
aos regulamentos da Previ. Quanto ao marco inicial de fluência da correção
monetária, a atualização deve ocorrer a partir da data em que deveria ter sido
realizado o pagamento das reservas de poupança com as devidas correções, ou
seja, a partir do momento do efetivo prejuízo e pelo índice que melhor
recomponha as perdas auferidas pelo autor”.
Fonte:Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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