É incabível o desconto das
diferenças (a mais) recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de
errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando
constatada a boa-fé do beneficiado.
A decisão é da 1ª Seção do STJ,
no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos. O recurso especial
paradigmático é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um
servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter
ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de
forma indevida.
Informou ainda que, diante da
constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no
valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada
ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem
como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Em seu voto, o relator, ministro
Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao
erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor
público ativo, aposentado ou pensionista.
Entretanto essa regra tem sido
interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos,
principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé,
que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao
erário - disse o relator.
O ministro ressaltou ainda que o
caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos
indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração
pública.
O julgamento se deu pelo rito do
artigo 543-C do Código de
Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a
solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o
andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do
recurso para julgamento na Seção. (REsp nº 1244182 - com informações do STJ).
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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