Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa determinou que o Estado de Goiás complemente o valor pago como 13º salário ao servidor José Augusto Magni Dunck. O acréscimo é referente a aumento salarial concedido posteriormente ao mês do aniversário do servidor. Consta dos autos que um reajuste salarial de 47% concedido no meio do ano de 2007 aos assistentes de gestão administrativa, cargo do qual José Augusto é titular, prejudicou o referido servidor, uma vez que ele já havia recebido o 13º salário, em março do mesmo ano, sem o reajuste, diferentemente dos servidores que faziam aniversário em meses posteriores ao acréscimo.
Segundo o juiz, a possibilidade do Estado pagar o 13º salário no mês do aniversário do servidor não pode amparar a negativa de percepção de eventual diferença relacionada ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de dar tratamento desigual aos servidores. Assim, o Poder Público estaria ferindo o princípio da isonomia, bom como o da irredutibilidade de vencimentos dos servidores, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
“Desse modo, não pode o ente
público deixar de complementar o valor decorrente de eventual reajuste da
remuneração do servidor em algum dos meses que forem subsequentes ao mês de seu
aniversário, pois dezembro é o marco do último vencimento para a base de
cálculo da gratificação natalina”, afirmou Maurício Porfírio.
A ementa recebeu a seguinte
redação: Apelação Cível. Ação de cobrança. Pagamento do 13º (décimo terceiro)
salário no mês de aniversário do servidor. Inconstitucionalidade de lei já
apreciada pela corte especial. Reajuste salarial posterior. Diferença devida em
dezembro. I - A Lei nº 15.566/06, que estabeleceu pagamento do 13º salário no
mês de aniversário do servidor já foi considerada constitucional por este
Tribunal de Justiça. II - O décimo terceiro salário deve ser calculado sempre
em 1/12 avos, por mês de efetivo exercício, do vencimento mais as vantagens
pessoais, devido em dezembro do ano correspondente. III – Quando ocorrer
aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor é dever da
Administração Pública pagar essa diferença, em dezembro do ano a que se
referir. Apelo conhecido e provido. Art. 557, § 1º-A, do CPC. (Processo
200990351327). (Texto: Lorrany Oliveira – estagiária do Centro de
Comunicação Social do TJGO).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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