O juiz substituto em segundo grau
Marcus da Costa Ferreira reformou decisão da comarca de Araçu para aumentar de
R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Vivo a
Vanessa Ferreira. Ela teve seu nome incluído no órgão de proteção ao crédito,
uma vez que a operadora, ao deixar de se certificar da autenticidade de um
pedido de linha telefônica, habilitou duas em seu nome, atribuindo a Vanessa um
débito que nunca contraiu. “Tenho que a verba indenizatória foi fixada em
montante ínfimo, motivo pelo qual tenho por razoável sua majoração para este
valor, mais próximo do que vem decidindo os tribunais pátrios em situações
assemelhadas, justificou.
O magistrado negou os argumentos
apresentados pela empresa de que os danos alegados por Vanessa não foram
comprovados e de que o problema ocorreu porque Vanessa teria se descuidado de
seus documentos pessoais. “Ora, a manutenção da eficiência e segurança do
serviço de telefonia são atribuições das empresas prestadoras de serviço, não
só pela natureza da delegação de serviço público, mas também pela
responsabilidade de coibir eventuais fraudes”, disse.
Além disso, observou Marcus
Ferreira, de acordo com a jurisprudência vigente, o dano moral não precisa ser
provado, já que a simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao
crédito “já se constitui presunção suficiente para amparar a obrigação de
indenizar.”
A ementa recebeu a seguinte
redação: “Ementa: Duplo Apelo Cível. Declaratória de Inexistência de Débito c/c
Indenização por Danos Morais. Litispendência e Conexão não verificadas.
Habilitação de Linha Telefônica por Terceiro. Ausência de Pedido da Requerente.
Negativação do Nome. Majoração do Quantum Arbitrado a Título de Valor
Indenizatório. Mantença do Percentual de Honorários Advocatícios. Juros de
Mora. Correção monetária. Termo inicial. Honorários Advocatícios. Manutenção.
I- Sendo diversas as causas de pedir – contratos diferentes – não há se falar
em litispendência entre ações que visam a declaração de inexistência de débito.
II- Age de forma negligente a empresa de telefonia que vende linha telefônica
sem conferir a veracidade dos dados pessoais fornecidos pelo solicitante do
serviço,mormente se deste fato advém prejuízo para o autor, através da
inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. III- A demonstração do
dano, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é in re
ipsa, dado que a repercussão inerente à publicidade da negativação do nome
enseja o denominado dano moral puro. IV- O arbitramento da indenização
decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, sem perder de vista a proporcionalidade com relação ao
grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, a capacidade econômica,
características individuais e o conceito social das partes por ter reflexo na
extensão do dano alegado. No caso, é de elevar-se o valor de R$ 3.000,00 para
R$ 10.000,00. V- A correção monetária incide a partir da data do arbitramento,
na forma da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir da data do
evento danoso, conforme Súmula 54, STJ. VI- Não merece reforma os honorários
advocatícios fixados em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a
primeira e desprovida a segunda.” (Processo 200993283187). (Texto: Aline
Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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