A Escelsa –
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A terá de reintegrar e indenizar, por danos
morais, dois administradores da empresa em razão de assédio moral decorrente da
diminuição de seus encargos profissionais. Eles receberão R$70mil cada.
Os
profissionais ajuizaram ação junto à Sexta Vara do Trabalho de Vitória (ES)
após serem demitidos em 2009, porque, com o passar dos anos na empresa, tiveram
as atribuições diminuídas, tendo sido inclusive terceirizado o setor em que um
dos profissionais atuava. O juízo determinou a reintegração dos trabalhadores
em seus empregos e funções, mantidas as remunerações e demais vantagens legais.
A decisão
determinou a indenização dos empregados em razão de assédio moral
"caracterizado pelo sofrimento íntimo decorrente do fato de que os
reclamantes tiveram o status profissional diminuído por iniciativa da
ré, até o ponto que sequer seus colegas de seção sabiam ao certo quais seriam
suas atribuições. Afinal, uma das principais obrigações do empregador (além de
pagar os salários) é a de dar trabalho aos seus empregados".
Na sentença, o
magistrado esclareceu que o pedido de reintegração – decorrente de estabilidade
sindical - não era contraditório, já que eles sofreram assédio moral naquelas
funções. "Afinal, bastará à reclamada exigir de seus empregados
reintegrados serviços compatíveis com suas qualificações, que não haverá
qualquer problema na continuidade dos vínculos laborais".
A empresa de
eletricidade recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região, que confirmou na
íntegra a decisão de primeiro grau. Ainda inconformada com a condenação, a
Escelsa recorreu e teve admitida pelo TST-17 a revista interposta. A Escelsa
alegou, dentre outras, que os trabalhadores não tinham estabilidade porque eram
dirigentes de sindicato de categoria diferenciada e distinta da preponderante
da empresa. E pediu a redução do valor da indenização por danos morais.
No Tribunal
Superior do Trabalho o apelo foi examinado pela ministra Kátia Magalhães Arruda
(foto), e, por unanimidade, não foi conhecido. Para a Sexta Turma a
estabilidade provisória dos dirigentes estava legalmente assegurada e a
indenização de R$ 70 mil é compatível com o dano causado pela Escelsa aos
administradores.
Estabilidade
No tocante à
estabilidade, a ministra relatora destacou que o Regional reconheceu que os
autores da ação eram detentores da garantia sindical, na forma do artigo 8º,
VIII, da Constituição
da República e artigo
543, § 3º, da CLT,
considerando que foram eleitos para a diretoria do Sindicato dos
Administradores do Estado do Espírito Santo, classificado como de categoria
diferenciada.
Nesse sentido,
o recurso não poderia ser conhecido, considerando que a decisão proferida na
origem se coaduna com os termos da Súmula
nº 369, itens II e III, do TST. O item II afirma que o artigo 522 da CLT
limita o benefício da estabilidade a sete dirigentes e, igual número, de
suplentes. Já o item III prevê que somente se reconhecerá a estabilidade
do eleito dirigente sindical, se o empregado de categoria diferenciada exercer
na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
vinculado. Ambas as situações foram comprovadas nos autos.
Indenização
Em relação ao
valor da reparação por assédio moral ocasionado pelo ato da empresa de reduzir
as funções exercidas pelos autores da ação trabalhista, a ministra Kátia Arruda
destacou que "ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar
economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a
indenização é apenas uma forma de compensar pela ofensa sofrida, de modo que,
mesmo na impossibilidade de reparar o dano, ao menos se proporcione recompensa
capaz de atenuá-lo".
Segundo a relatora, a
confirmação do valor de R$ 70 mil para cada um dos trabalhadores foi baseada na
situação econômica da empresa, gravidade do fato e a conduta reiterada em
relação a outros empregados. Com esse entendimento a Sexta Turma também não
conheceu do recurso no aspecto
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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