Com base na culpa presumida da
empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um
empregado da Fundição Ícaro Ltda indenização por danos morais e estéticos, no
valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe
causou ferimentos na superfície cutânea da perna direita.
O acidente ocorreu em novembro de
2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento
de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o esmagamento da superfície cutânea
da sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do trabalho, recebendo
auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre
setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas.
O juízo do primeiro grau
reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o
empregado no importe de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos
estéticos. Mas o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) retirou a condenação,
entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou
culpa no infortúnio.
No recurso ao TST o empregado
sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o
nexo causal entre o dano, a atividade e a culpa da empresa. O relator que
examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto),
deu-lhe razão. Segundo o relator, "embora não se possa presumir a culpa em
diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da
ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do
trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a
direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento
em que ocorreu o malefício".
Assim, sopesando que o acidente
embora não tenha deixado o empregado incapacitado para o trabalho, mas lhe
provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento
cirúrgico, reconhecendo a culpa presumida da empresa, a sua capacidade
econômica e a condição do empregado, o relator arbitrou o valor da indenização
por danos morais em R$ 30mil, mantendo, assim, parcialmente a sentença. Quanto
aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30
mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado.
O voto do relator foi seguido por
unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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