A empresa Coopavel
Cooperativa Agroindustrial, condenada a indenizar uma empregada que adquiriu
lesão por esforço repetitivo (LER) e ficou incapacitada para o trabalho, não
conseguiu reduzir o valor fixado pelas instâncias inferiores. A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso e manteve o valor de R$
20 mil.
A empregada trabalhava como
auxiliar de produção e por 10 anos exerceu suas funções em frigorífico. Após
dispensa sem justa causa, a trabalhadora foi diagnosticada com a doença
profissional conhecida como LER e afirmou que o mal foi adquirido em função do
trabalho, pois mantinha postura inadequada, fazia movimentos repetitivos e a
jornada era prolongada. Sustentou que a enfermidade causou sua incapacidade
para o trabalho, bem como para atividades domésticas, como varrer a casa e
lavar roupas.
Com base em laudo médico, a
sentença concluiu que a doença que acometeu a trabalhadora foi adquirida em
função do trabalho prestado em favor da Coopavel e lhe acarretaram vários
abalos psíquicos. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil à empregada, a
título de indenização por danos morais.
A Coopavel recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não conseguiu a reforma da
sentença, nem a redução do valor fixado. Para o Regional, há o dever de
indenizar, pois ficou comprovada a existência da doença e o nexo de causalidade
com o trabalho. Quanto ao valor, os desembargadores explicaram que os R$ 20 mil
fixados atendem aos fins propostos de recompensar o dano causado e de impor ao
ofensor uma sanção, com fins pedagógicos.
A empresa interpôs recurso
de revista ao TST e afirmou que o valor mantido pelo Regional violou o artigo
5º, V, da CF e superou o quantum indenizatório fixado por outros TRTs.
O relator, ministro
Emmanoel Pereira, explicou que não existem critérios na legislação trabalhista
para a fixação de valor da indenização por danos morais. Ele explicou que, ao
decidir, o Regional "sopesou a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado
na ofendida e a posição socioeconômica do ofensor. Portanto, dentro dos
princípios da razoabilidade", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário