Negociação coletiva que
autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados para garços, a título de
gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado
do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre
o sindicato da categoria e a própria empresa.
Na ação trabalhista
movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado
para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço
cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os
10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas
40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças
salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo
coletivo de trabalho.
A sentença indeferiu o
pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos
coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo
respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois ajustados com a participação
da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.
Indignado, o trabalhador
recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos
empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece
qualquer vantagem para o empregado.
O relator do recurso na
Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu
as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de
serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total
pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução
ao empregado da parcela retida", concluiu.
O ministro ainda
esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente
reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e
princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a
retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação
coletiva".
Para Corrêa da Veiga,
extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do
empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma
de reconhecimento pelo bom serviço prestado".
A decisão foi unânime
para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem
como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios,
ainda pendentes de julgamento.
Fonte: Tribunal Superior
do Trabalho.
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